Cruzeiro e Minas Arena terão de indenizar torcedor impedido de assistir clássico

Hoje em Dia
23/10/2013 às 19:43.
Atualizado em 20/11/2021 às 13:35

O Cruzeiro e a Minas Arena terão de indenizar um torcedor em R$ 5 mil por defeitos na prestação de serviços durante o clássico entre a Raposa e o Galo, que marcou a reiniguração do Mineirão, no dia 3 de fevereiro deste ano. À época, ele havia adquirido ingressos pela internet, mas foi impedido de assistir ao espetáculo porque não conseguiu retirá-los na bilheteria. A decisão é da 4ª Turma Recursal, que reformou sentença do Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de Juizado Especial Cível de Belo Horizonte.   Segundo relato, o torcedor da Raposa teria comprado dois bilhetes, pela internet, por R$ 130. Porém, quando foi ao Mineirão para retirar as entradas, soube que seus ingressos já tinham sido vendidos. De acordo com ele, a atitude frustrou sua expectativa, lhe causando dor e sofrimento, porque, sendo torcedor do Cruzeiro, ele queria ter participado do que considerava “um momento histórico do futebol”.   Assim, o cruzeirense entrou com ação no Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, pedindo indenização por danos morais por defeitos na prestação de serviços, que resultaram na perda de uma oportunidade única por falha da administradora do estádio. A ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o incidente não seria capaz de causar dano moral e consistia em um aborrecimento corriqueiro. Diante disso, ele recorreu.   O juiz relator, Ronaldo Claret de Moraes, destacou que, embora tenha julgado vários feitos que discutem questões relativas à mesma partida na instância recursal do Jesp, a queixa do cruzeirense difere das outras. Segundo o magistrado, nas demais ações os autores pleiteavam indenização por problemas como a sujeição do torcedor a filas por longo tempo para retirar o ingresso adquirido pela internet; a falta de estrutura dentro e fora do estádio; a impossibilidade de compra de alimentos, bebidas e água mineral; a existência de banheiros sem água, papel higiênico e lixeiras; o estádio sem condições mínimas de permanência; a impossibilidade de ocupar a cadeira numerada; o lugar reservado na compra.   “O caso presente é mais grave. Qualquer torcedor ficaria infeliz nessa situação. Para um ‘aficionado cruzeirense’, como informou ser o autor, ficar impossibilitado de assistir a essa partida por falha grosseira das entidades organizadoras do evento causa uma frustração intensa. Aqui não é hipótese de mero dissabor, de insatisfação por um serviço mal prestado, fato passível de acontecer na vida cotidiana; mas sim a dor pela perda de um evento grandioso para o torcedor, algo que não se repetirá na história, fato que afeta o íntimo da pessoa pela frustração e dor pela perda da oportunidade única, porquanto caracterizado o dano moral”, avaliou.   De acordo com o juiz relator, o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) dispõe que, em juízo, a defesa dos interesses e direitos dos torcedores observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores. Sendo assim, o fornecedor de serviços (Minas Arena e Cruzeiro) responde, independentemente da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.   “A frustração e o sentimento de perda do autor foram intensos. A culpa dos recorridos (Minas Arena e Cruzeiro Esporte Clube) é consistente, eis que venderam mais ingressos do que poderiam, demonstrando grande descontrole administrativo e imensa gana por arrecadar mais. Essas premissas implicam reconhecer como razoável à reparação pelo dano causado a quantia de R$ 5 mil”, concluiu.

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