Agressão contra crianças, idosos e pessoas com deficiência poderá ser considerada tortura

Hoje em Dia*
06/11/2014 às 20:22.
Atualizado em 18/11/2021 às 04:55

Agressões contra crianças, idosos, pessoas com deficiência física ou enfermos, muitas vezes classificadas como maus-tratos ou lesões corporais, poderão ser qualificadas como crime de tortura, recebendo penas maiores. A decisão é da Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e foi publicada em 30 de outubro.   De acordo com o TJMG, a tortura pode ser praticada por qualquer pessoa, não sendo necessária a condição de agente público para ser caracterizada. A determinação buscou acolher parecer do Ministério Público. O objetivo foi fixar o entendimento de que configura crime comum o delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/97 – “submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”. Enquanto o incidente de uniformização era apreciado pelo TJMG, todos os processos dessa natureza que estavam na Casa ficaram suspensos, aguardando o julgamento do incidente.   Queimado com ferro O pedido do Ministério Público surgiu a partir de um caso de Poços de Caldas. Em 18 de julho de 2010, um menino de 3 anos, segundo denúncia do MP, teve diversas partes do corpo queimadas com ferro de passar pelo padrasto. O motivo foi a criança ter feito xixi na cama.   De acordo com a denúncia, o padrasto convivia com a mãe da criança havia cerca de dois anos. Nesse período, o padrasto constantemente agredia o menino e os demais enteados, de 8 e 5 anos, infringindo às crianças intenso sofrimento físico e mental, por meio de socos e chutes, chegando a queimar com cigarro o rosto de uma delas.    Segundo o MP, a mãe se revelou omissa em relação aos fatos. Quando o menino foi queimado por ferro, por exemplo, ela só o levou ao posto de saúde no dia seguinte e, chegando lá, mentiu, indicando que o menor tinha sido queimado por um dos irmãos. Suspeitando das agressões, o médico que atendeu a criança chamou a Polícia Militar e o Conselho Tutelar.   Em 3 de maio de 2011, o padrasto foi condenado em Primeira Instância a 9 anos e 10 meses de prisão em regime inicial fechado, pelo crime de tortura e omissão de socorro, e a mãe do menor a 6 meses de detenção em regime inicial aberto, por omissão de socorro.  Houve recurso em Segunda Instância, quando a defesa do padrasto tentou desqualificar o crime de tortura e o MP suscitou o incidente de jurisprudência. A 2ª Câmara Criminal aguardava o julgamento do incidente, para que apelação criminal fosse julgada.   (*Com TJMG)

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