Casal de Manhumirim será indenizado após ter fornecimento de energia cortado

Da Redação
horizontes@hojeemdia.com.br
08/08/2016 às 19:09.
Atualizado em 15/11/2021 às 20:14
 (Arquivo Hoje em Dia)

(Arquivo Hoje em Dia)

Um casal de Manhumirim, na Zona da Mata, irá receber uma indenização de R$ 10 mil  da Energisa, responsável pelo fornecimento de energia da cidade. O valor será pago por danos morais após o serviço ser interrompido ser interrompido abruptamente pelo não pagamento de uma conta de valores, segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, exorbitante. De acordo com os documentos apresentados nos autos, as faturas referentes ao consumo do casal nos meses de janeiro a maio de 2011 variavam de R$32,31 a R$85,45. No mês de junho, a fatura foi de R$ 1.061,71.
 
O valor foi contestado pelo casal que alegou não consumir o valor apontado pela operadora. De acordo com eles, enquanto a questão permanecia pendente, a empresa suspendeu os serviços sem notificação prévia, avisando que a energia seria restabelecida apenas após o pagamento da dívida

Em primeira instância, o juiz Luiz Eduardo Oliveira de Faria determinou que o casal pagasse à Energisa R$ 51,21, que era a média aritmética das contas dos três meses anteriores, além de condenar a distribuidora a pagar aos consumidores R$ 10 mil por danos morais. O casal recorreu ao Tribunal, requerendo que a indenização fosse maior. Por sua vez, a distribuidora alegou que o medidor foi submetido a avaliação técnica e se mostrou regular, portanto o valor da cobrança era devido. A empresa disse que o problema se deu dentro da residência do casal.
 
O desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, relator do recurso, manteve a sentença. Ele sustentou que o casal não estava inadimplente, porque não havia sido solucionada a questão relativa à irregularidade do medidor de energia elétrica, a cargo da empresa. “Nesse contexto, forçoso concluir-se que a suspensão dos serviços, pela requerida – durante quatro dias –, ao contrário do que pretende fazer crer, constitui ato ilícito e enseja lesão de ordem extrapatrimonial”, afirmou.

O relator ainda ressaltou que a prova de que o medidor estaria funcionando normalmente foi produzida de forma unilateral, sem a participação dos consumidores, inexistindo nos autos outro elemento que pudesse comprovar essa afirmação.
 

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