Corretora indeniza investidor em mais de R$ 1,3 milhão

Da Redação*
Hoje em Dia - Belo Horizonte
28/03/2017 às 14:39.
Atualizado em 15/11/2021 às 13:55

 A juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a empresa Corval Corretora de Valores Mobiliários S/A a indenizar em R$1.304.641,10 um cliente que alegou ter sofrido prejuízos com operações irregulares e não autorizadas de aplicação financeira no mercado de ações da bolsa de valores.

O cliente ajuizou a ação contra a corretora alegando ser cliente investidor desde 2010, quando firmou um contrato de prestação de serviços para aplicações financeiras no mercado de ações da Bolsa de Valores, para que a empresa comprasse e vendesse ações no mercado financeiro. De acordo com ele, as operações deveriam ser autorizadas por escrito, via e-mail ou mensagens eletrônicas.

Também afirmou que a corretora deveria sempre operar com um limite máximo diário de aplicações, que não foram respeitados, o que culminou em várias operações sem autorização, e muito acima do limite estabelecido pela própria empresa, conforme os relatórios financeiros.

As operações fora dos parâmetros estabelecidos visaram, segundo o cliente, a obtenção de comissões mais altas, mas levaram à perda de valores que originalmente entregou para a corretora. Ele acusou operadores da empresa de cometer erros que tiveram como consequência a negativação da sua conta de investimentos por um longo período.

O cliente afirmou também que, tentando minimizar a situação, a corretora enviou-lhe demonstrativos com declarações equivocadas de resultados do Imposto de Renda Pessoa Física, pois informavam lucros nas operações, quando na realidade a conta estava negativa.

Alegou que tentou, por diversas vezes, resolver a situação, e que em maio de 2013 o novo diretor operacional da empresa lhe informou que sua conta de investimento fora suspensa em razão do saldo negativo. Na ocasião, o diretor informou que estava ciente do ocorrido, que a corretora realmente havia cometido um erro operacional, que a sua reivindicação era justa, mas que tal situação só poderia ser resolvida judicialmente.

Uma empresa terceirizada foi contratada pela corretora e apurou que o investidor teria de ter em sua conta de investimento, durante o período analisado, R$2.231.07,89, devendo ser acrescentadas a esse valor as operações day trade, conforme demonstrativos anuais, no valor de R$451.337,60. Do total de R$2.682.645,49, contudo, a corretora depositou em espécie R$1.865.040, no período de janeiro de 2010 a maio de 2013.

Desse total depositado na conta de investimento, o cliente disse ter recuperado R$581.055,49, devendo a corretora devolver-lhe R$1.283,984,60. Ele pretendia ainda receber R$20.664,50, cobrados como “despesas financeiras sobre ressarcimentos atrasados”, valor com o qual não concorda, porque não foi ele que gerou os débitos, mas a empresa.

Em sua defesa a corretora alegou que o investidor assinou o contrato com a empresa classificando seu perfil de investidor como “agressivo”, ou seja, estava habilitado e habituado a realizar negócios extremamente arriscados, com probabilidade de ganhos ou perdas em grande escala.

Afirmou que, desde janeiro de 2010, o requerente depositou valores para aplicações a serem efetuadas por ele mesmo, através do home broker, e por ordens enviadas aos operadores da corretora.

Alegou que durante anos o requerente depositou em sua conta, de forma aleatória, valores variados, o que considerou demonstrar que o investidor estava de acordo e satisfeito com as ações intermediadas pela corretora.

De acordo com a corretora, qualquer compra ou venda de ações era acompanhada de autorização, por e-mail ou por chat (conversas eletrônicas) e também por ligação telefônica. Justificou ainda que no final de 2011 o requerente parou de depositar valores em sua conta, tendo feito uma última transferência de R$370.000.

A corretora afirmou que naquela ocasião a conta dele encontra-se positiva, apesar de algumas perdas pela variação do mercado de ações, especialmente nas ações de sua preferência. Atribuiu as perdas que o cliente sofreu aos seus investimentos de alto risco, bem como à queda pública e notória das ações da Vale e da Petrobrás. A corretora também questionou o fato de o cliente não ter apresentado reclamação à BSM, empresa que é ligada a Bovespa supervisiona o mercado de ações.

Depois de verificar a documentação anexada ao processo, incluindo transcrições dos diálogos entre o investidor e os operadores da empresa, tendo inclusive ouvido alguns dos áudios, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra concluiu que a corretora praticou ilícito contratual, devendo a empresa restituir-lhe R$1.283.984,60. Considerou também devida a quantia de R$20.664,50, já que o investidor não deu causa ao saldo negativo de sua conta. Mas considerou que não procedia o pedido de ressarcimento do imposto de renda, R$ 120.000.

A magistrada observou que é obrigação do investidor recolher imposto de renda sobre seus ganhos, porém, analisando os documentos, verificou que não houve ganho no período. Além disso, o investidor não apresentou suas declarações de renda para comprovar que tenha recolhido o valor como imposto de renda.  

(Com TJMG)*

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