Um empresa de informática foi condenada a pagar uma indenização por danos morais a uma ex-funcionária que teve suas correspondências eletrônicas violadas. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) entendeu que o patrão afrontou a intimidade e o sigilo assegurados pela Constituição Federal e, por isso, manteve a sentença de primeira instância. Conforme o TRT, a Change Solutions Comércio e Serviços em Informática teria invadido a conta de e-mail de Edilene Carmo Rodrigues para conseguir provas para ajuizar uma ação rescisória com o objetivo de anular a decisão judicial transitada em julgado, ou seja, da qual não cabe mais recurso. Neste processo, foram juntadas cópias dos e-mails que, segundo a empresa, foram conseguidas e cedidas espontaneamente por outro empregado. A empresa defendeu a licitude da conduta, alegando que as correspondências não eram enviadas para fins particulares da funcionária, mas sim a partir do sistema corporativo da empresa. Dessa forma, a Change Solutions alegou que isto permitia o acesso aos conteúdos das mensagens. Mas o relator da ação, Fernando Antônio Viégas Peixoto, não acatou os argumentos e esclareceu que o endereço de e-mail dos empregados é privativo do usuário, demandando, inclusive, uso de senha. Ainda conforme o magistrado, o fato de os equipamentos de informática pertencerem à empresa, com utilização exclusiva em serviço, não dá direito a ela de fiscalizar o seu uso. O desembargador comparou o e-mail às cartas fechadas, às quais são asseguradas sigilo absoluto e fixou o valor da indenização em R$ 3 mil. "A interceptação de dados, ainda que efetuada na rede interna da empresa, é ato criminoso, e como tal, não poderia ser praticado pelo empregador, sem prévia autorização judicial", explicou o magistrado.