Justiça determina indenização a estudante por demora na entrega do diploma

Hoje em Dia*
27/08/2015 às 14:10.
Atualizado em 17/11/2021 às 01:31
 (Sxc.hu/Divulgação)

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Uma mulher será indenizada em R$ 15.760 pela faculdade em que cursou mestrado pelo atraso na entrega do diploma. Ela se formou em 2008 e só conseguiu obter o documento em 2013.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a estudante procurou a Justiça alegando que cursou mestrado em  comunicação social, mas não recebeu o título porque o curso não obteve reconhecimento pelo Ministério da Educação/Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

No entanto, o folheto informativo anunciava que o curso atendia aos critérios do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais (CEE-MG) e da Capes.
A estudante relatou que a demora na expedição do diploma causou prejuízos, uma vez que ela teve que se matricular em outro curso de mestrado para tentar obter o título, como forma de progredir profissionalmente.

Na defesa, a Fundação Presidente Antônio Carlos (Fupac) e a Universidade Presidente Antônio Carlos (Unipac), onde a jovem estudou, informou que observava os critérios da Capes, entretanto vinculava-se ao sistema estadual de ensino, sendo desnecessário que a Capes validasse os seus mestrados e doutorados, conforme parecer do próprio Ministério da Educação.

A migração ocorreu apenas em virtude da decisão na ADI 250/2008, que determinou às instituições de ensino privadas do Estado de Minas Gerais que se desligassem do antigo sistema estadual e passassem a ser vinculadas ao atual sistema federal. A instituição alegou ainda que não praticou qualquer conduta antijurídica, pois cumpriu a decisão do STF e pediu o reconhecimento do curso, creditando a demora a motivo de força maior.

Danos morais

Ao julgar o processo, o relator, desembargador Cabral da Silva, entendeu ser cabível o dano moral, “graças à frustração daquele que, após vasta dedicação e construção de um projeto de vida profissional, vê-se privado desta oportunidade”.

O desembargador ponderou que o atraso e suas consequências feriram os direitos de personalidade da autora, afirmando que, “mesmo que haja o posterior reconhecimento do curso, resta caracterizado o dano moral indenizável”.

Para determinar o valor da indenização, de R$ 15.760, o relator considerou ser o estabelecimento uma das maiores instituições particulares do País, com campi em inúmeros municípios de Minas Gerais. Ao mesmo tempo, entendeu que o valor era razoável para compensar os danos sofridos, sem enriquecer o consumidor lesado.

Com relação ao dano material, também solicitado, o desembargador afirmou que a posterior validação do mestrado tornou impossível o reconhecimento do prejuízo relativo às despesas com o curso (matrícula, curso, despesas de transporte, material etc.), pois, apesar de tardiamente, o grau foi obtido.

*Com TJMG

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