Um morador de Iturama, no Triângulo Mineiro, que entrou na Justiça por discordar da venda que o pai dele fez a um irmão não teve sua solicitação atendida. Isso porque a Justiça considerou não ter prejuízos aos demais herdeiros a partir da venda de parte de um terreno na zona rural a apenas um dos filhos.
A decisão da 17º Câmara Cívil do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi anunciada nesta terça-feira (28).
Segundo a determinação “os ascendentes podem dispor de 50% dos seus bens como quiserem, portanto, dentro desse limite, podem vender imóveis para seus descendentes sem, necessariamente, pedir a anuência dos outros filhos”.
S. S. Estava insatisfeito com o negócio firmado entre o pai dele e o irmão e recorreu à Justiça pedindo a anulação da escritura em nome do novo proprietário.
O argumento dele era de que a venda tinha sido feita sem a aprovação dos outros irmãos herdeiros e que o valor pago seria muito abaixo do valor real do terreno.
O comprador, S.O., justificou que não houve fraude ou intenção de lesar os demais herdeiros, uma vez que a terra foi oferecida a outras pessoas e ninguém teve interesse em efetuar a compra.
Ele argumentou ainda que a venda ocorreu por expressa vontade de seu pai e de sua mãe e que ele foi o único filho que cuidou da saúde dos pais até a morte deles. O filho teria, inclusive, assumido as dívidas dos pais.
O juiz da comarca de Iturama acatou o pedido e decidiu pela anulação da venda realizada pelo pai ao filho. O comprador, porém, recorreu da decisão. O relator do recurso Leite Praça reformou a sentença e entendeu que não houve prejuízos aos herdeiros.
Além disso, Praça afirmou que “a venda se deu por valor razoável ao de mercado, não estando caracterizado, portanto, o preço vil”.
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Eduardo Mariné da Cunha votaram de acordo com o relator.
A decisão ainda cabe recurso, http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/tj-decide-que-ascendentes-podem-dispor-de-metade-de-seus-bens.htm#.UaTrddhE9NQ.