Justiça manda plano de saúde arcar com tratamento de dependente químico

Hoje em Dia
10/07/2013 às 16:04.
Atualizado em 20/11/2021 às 19:56

Um dependente químico conseguiu na Justiça que um plano de saúde disponibilize hospital ou clínica para que ele faça tratamento médico especializado, com plena cobertura. Se a decisão não for cumprida, a multa diária será de R$ 500, limitada a R$ 50 mil. A liminar foi concedida pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).    O auxiliar de indústria que entrou com o pedido é segurado da empresa Allianz Seguro de Saúde desde 2008, através de convênio realizado pela filial da empresa de laticínios Itambé, localizada em Pará de Minas, região Central de Minas, onde trabalha. Usuário de crack, ele foi internado em abril de 2010 em uma clínica de Divinópolis, região Centro-Oeste do Estado. No local, o dependente químico recebeu tratamento médico, com cobertura do plano de saúde. A cobertura, no entanto, foi suspensa depois de 32 dias de tratamento.   O homem afirma que, depois de 11 dias que voltou a conviver com a família, teve que ser internado novamente por apresentar comportamento agressivo. Ele voltou para a clínica de Divinópolis, onde ficou por dois meses, mas a cobertura foi negada pelo plano de saúde. O usuário de crack informou, no processo, que sua família teve que arcar com mais de R$ 6 mil para seu tratamento, mas não teve como bancar a clínica por muito tempo. Por isso, ele voltou a abandonar o tratamento. Ele garante que passou por algumas fazendas de recuperação, mas não obteve sucesso.    O dependente químico, então, ajuizou ação contra a Allianz Seguro de Saúde, solicitando que o tratamento fosse custeado pelo plano, ou feito em uma clínica credenciada. O pedido foi negado em Primeira Instância. O homem recorreu ao TJ e o desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator do recurso, afirmou que “há nos autos prova suficiente de que o autor precisa de tratamento médico especializado em dependência química, sendo que a situação de sua saúde física e psicológica é tão grave que justifica a medida extrema de, liminarmente, obrigar à operadora de plano de saúde a cobertura médica pleiteada”.   Pela decisão, a operadora de plano de saúde deverá cumprir a determinação em cinco dias.

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