Uma aposentada, que foi atropelada fora da faixa de pedestre e pedia indenização a um motorista, teve o recurso negado pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Conforme o Tribunal, o atropelamento ocorreu em 2005. A aposentada, à época com 71 anos, atravessava a avenida Augusto de Lima, entre as ruas Espírito Santo e Rio de Janeiro, quando foi atingida pelo veículo conduzido por um advogado.
Após o acidente, a aposentada pediu à Justiça, em janeiro de 2007, uma indenização por danos morais e materiais para cobrir os gastos com medicamentos e lucros cessantes pelo período em que ficou impossibilitada de exercer atividade de vendedora autônoma de roupas. Ela alegava que o motorista dirigia em velocidade incompatível com o local.
Após a realização de audiências e perícia médica da aposentada, o juiz Richard Fernando da Silva, da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, decidiu pela improcedência da ação em outubro de 2012. Segundo o juiz, ficou comprovado no processo que a aposentada atravessou a avenida fora da faixa de pedestre, tendo o atropelamento ocorrido por culpa exclusiva da vítima.
Inconformada, a aposentada recorreu ao Tribunal de Justiça, mas também não obteve êxito. O desembargador Rogério Medeiros, relator do recurso, afirmou que “não há como imputar qualquer culpa ao condutor do veículo, eis que, de acordo com a prova testemunhal produzida, o acidente ocorreu em razão de a vítima ter feito a travessia da rua fora da faixa de pedestre.”
(*) Com informações do TJMG