Mãe que agrediu filha é enquadrada na Lei Maria da Penha

Da Redação
portal@hojeemdia.com.br
08/03/2017 às 17:13.
Atualizado em 15/11/2021 às 13:39

A mãe de uma menina de 10 anos foi enquadrada na Lei Maria da Penha após ter agredido a criança. O voto que condenou a mulher a penas restritivas em um período de dois anos foi do desembargador Catta Preta, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). "Não se pode afirmar que a Lei Maria da Penha protege apenas a mulher em uma relação conjugal, abrangendo relações diversas como as de filha e genitores, sogra, madrasta e irmãos, desde que a mulher figure no polo passivo da relação processual”, afirmou.

De acordo com a denúncia Ministério Público, na agressão foi no feriado de 7 de setembro de 2013, em Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A mulher teria ficado brava porque a filha lhe havia pedido dinheiro. Assim chamou a criança no banheiro e, quando a menina chegou, ela foi recebida com mordidas e unhadas no braço esquerdo.

Na ocasião, a defesa da mãe alegou falta de provas para a condenação e a inexistência de dolo, uma vez que ela tinha feito uso de medicamentos e bebidas alcoólicas. A mulher disse ainda que os arranhões ocorreram quando ela tentou segurar o braço da criança para se manter em pé, mas sem a intenção de machucá-la. 

Já o juiz da 2ª Vara Criminal, de Execuções Penais e de Cartas Precatórias de Vespasiano, Fábio Gameiro Vivancos, entendeu tratar-se de lesão corporal no ambiente doméstico. E fixou a pena em três meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, com base na Lei Maria da Penha, que prevê a detenção de três meses a três anos, caso “a lesão seja praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. O juiz considerou como circunstância agravante o crime ter sido praticado contra criança.

No entanto, o juiz concedeu à ré o direito à suspensão condicional da pena, por um período de prova de dois anos, desde que cumpridas às seguintes condições: proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres e de se ausentar da comarca de residência por mais de oito dias, sem autorização judicial, e comparecer trimestralmente em juízo para informar suas atividades.

Em recurso ao TJMG, a mulher pediu a isenção de pena ao agente que, “por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao mesmo tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Além disso, solicitou o afastamento da Lei Maria da Penha, porque o delito não ocorreu em razão de discriminação de gênero.

Para o relator do recurso, desembargador Catta Preta, o estado de embriaguez não configura a exclusão do dolo, nem reduz a responsabilidade do agente pelo crime, visto que a “embriaguez incompleta e voluntária, em regra, não retira das pessoas a total capacidade de entendimento e autodeterminação”.

Quanto à lei Maria da Penha, o magistrado explicou que, conforme previsto na jurisprudência brasileira, para a incidência, basta que “a mulher figure como vítima, que seja uma situação no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, ou, ainda, em qualquer relação íntima de afeto”.

O desembargador ressaltou ainda que, na maioria das vezes, crimes de natureza similar ocorrem às escondidas, dentro das residências e longe das testemunhas. Nesses casos, a palavra da vítima tem valor probatório relevante, sobretudo quando corroborada por outros indícios. Por entender que o exame de corpo de delito indicou que houve ofensa à integridade corporal da vítima, compatíveis ao seu depoimento, o relator do recurso manteve a decisão de primeira instância.

Fonte: TJMG

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