Plano de saúde é condenado por se recusar a cobrir cirurgia de idoso em Minas Gerais

Hoje em Dia
11/07/2014 às 14:03.
Atualizado em 18/11/2021 às 03:21

A Unimed de Belo Horizonte foi condenada a indenizar por danos morais um idoso e também a sua mulher, após ter se recusado a cobrir uma cirurgia de urgência de implantação de marca-passo, na qual o idoso necessitava. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou ainda que o plano de saúde arque com todos os gastos decorrentes da cirurgia.

O juiz de Carangola, cidade onde vivem o idoso e sua mulher, condenou a Unimed, mas não havia considerado a esposa como parte legítima do processo, negando a ela a indenização.

Porém, com a decisão do TJMG, além de ter que pagar mais de R$ 25 mil ao Prontocor de Muriaé, onde foi realizada a cirurgia, o plano de saúde terá que indenizar o segurado e sua mulher em R$ 10 mil cada um, pelos danos morais.

Internação

O idoso possui, há mais de quinze anos, convênio com a Unimed através de um plano coletivo denominado Uniplan Empresarial. No dia 23 de maio de 2013, aos 83 anos, valendo-se de seu plano de saúde, ele foi internado na Casa de Caridade de Carangola, onde os médicos responsáveis prescreveram o procedimento de urgência para a implantação do marca-passo.

Transferido para o Prontocor de Muriaé, foram feitos todos os exames e procedimentos preparatórios para a cirurgia, marcada para 31 de maio. Nessa data, entretanto, o casal foi surpreendido com a notícia de que a implantação do marca-passo não fora autorizada pela Unimed Belo Horizonte e assim, não foi realizada.

O casal alega que, no dia 3 de junho, “em ato de total desespero”, concordou com a realização da cirurgia de “forma particular”, assinando uma garantia de futuro pagamento pelo procedimento, que foi então realizado.

Na ação contra o plano de saúde, além de requerer o custeio dos gastos de R$ 25.562 cobrados pelo hospital, o casal pediu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para cada cônjuge, diante do “enorme constrangimento, preocupação e angústia” gerados pela conduta da empresa.

Recursos

A Unimed Belo Horizonte recorreu afirmando que o contrato do qual o segurado é beneficiário é anterior à Lei 9.656/98, motivo pelo qual possui cobertura limitada às disposições contratuais, que excluem a cobertura do marca-passo. Segundo a empresa, “o contrato de assistência à saúde assinado entre as partes constitui ato jurídico perfeito previsto constitucionalmente e, como tal, deve ser devidamente respeitado por aqueles que anuíram no acordo e em suas cláusulas licitamente constituídas”.

Quanto aos danos morais, o plano de saúde alega que são inexistentes, pois não praticou nenhuma conduta ilícita, pedindo, em caso da manutenção da condenação, a diminuição do valor arbitrado, considerando-o desproporcional ao ocorrido.

O casal também recorreu, pedindo que o valor a título de danos morais fosse estendido à esposa do segurado.

O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, afirmou que “eventuais cláusulas contratuais que restrinjam produto ou serviço, que comprometam severamente a saúde ou até mesmo a vida do segurado, devem ser consideradas abusivas e nulas de pleno direito, inclusive, nos termos do que estatui o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor”.

Quanto ao dano moral, o relator entendeu que, embora em alguns casos a recusa de cobertura não enseje a condenação em indenização, “é atípica a hipótese dos autos”.

A recusa do plano de saúde em custear o procedimento em um paciente idoso, de 83 anos, gerando risco à sua vida, segundo o desembargador, gerou-lhe estresse e abalo psicológico e também à sua mulher.  

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