Supermercado indeniza consumidora por falsa acusação de furto

Da Redação*
portal@hojeemdia.com.br
21/06/2017 às 14:10.
Atualizado em 15/11/2021 às 09:11

Um supermercado em Belo Horizonte deverá pagar indenização por danos materiais e morais no valor R$ 16.475 a uma consumidora que foi acusada de furto e agredida por uma funcionária da rede de supermercados. A decisão é do juiz Elias Charbil Abdou Obeid, titular da 26ª Vara Cível da capital e cabe recurso.

A consumidora contou que foi agredida verbal e fisicamente pela segurança, que a acusou de furto, agindo com brutalidade. Ela relatou também que foi revistada publicamente e que os objetos pessoais foram retirados de sua bolsa e não foram devolvidos.

O supermercado se defendeu dizendo não haver qualquer prova da abordagem indevida de seus funcionários. Negou também a violência física, os insultos e a acusação de furto. Afirmou que a revista foi discreta e adequada.

Durante a instrução do processo, foi ouvida uma testemunha da consumidora. Ela afirmou que viu o momento em que a consumidora estava na fila do caixa, aguardando para pagar a compra, quando foi caluniada e chamada de “preta, favelada” pela segurança. A testemunha contou também que a segurança agrediu fisicamente a consumidora, derrubando-a e desferindo pontapés.

A consumidora apresentou ainda um laudo pericial de exame corporal realizado pelo Instituto Médico Legal (IML) da Polícia Civil de Minas Gerais, em que se atestou a ocorrência da agressão.

Já a testemunha arrolada pelo supermercado admitiu ter chegado ao local após o acontecimento. Explicou ainda que não havia suspeita de furto em desfavor da consumidora e que há um procedimento padrão de revista das bolsas, sendo as abordagens feitas com educação.

“Percebe-se que a testemunha da requerida pouco soube afirmar acerca dos eventos narrados na peça exordial, tendo-se limitado a fazer afirmações genéricas a respeito do modo como geralmente se dão as abordagens a pessoas físicas no caso de suspeita de furto”, afirmou o juiz. Por outro lado, para ele, o relato apresentado pela testemunha da consumidora “foi contundente, capaz de corroborar o alegado” na inicial e nos documentos juntados ao processo.

Para o magistrado, a conduta da funcionária do supermercado “configura, evidentemente, ato ilícito, o qual causou o dano moral experimentado pela consumidora”. Para ele, “os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento, pois que ofenderam sua dignidade”.

O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil. A consumidora pediu ainda a reparação pelos danos patrimoniais, porque teve seus objetos pessoais recolhidos. Ela apresentou comprovantes no valor de R$ 1.475,30 referentes à compra dos objetos perdidos, portanto o pedido foi julgado procedente.

(*Com TJMG)

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