R$ 20 mil

Casal mineiro será indenizado por danos provocados por explosão de fogão a gás

Pedro Faria
pfaria@hojeemdia.com.br
18/04/2023 às 10:15.
Atualizado em 18/04/2023 às 11:18
 (Reprodução/ Pixabay)

(Reprodução/ Pixabay)

Um casal será indenizado em R$ 20 mil por danos morais, após o fogão a gás explodir e ferir a mulher. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte, nessa segunda-feira (17), condenando uma construtora de imóveis e uma distribuidora de gás a pagarem a multa.

O fogão foi adquirido em 2011 e tinha uma válvula de bloqueio para vazamentos de gás. Em 13 de setembro do mesmo ano, quando a mulher entrou no apartamento e acendeu a luz, ocorreu uma ignição que acarretou uma explosão no domicílio.

O casal ajuizou uma ação contra a construtora do apartamento e a distribuidora de gás. Eles alegaram que a explosão quebrou várias coisas da casa, como janelas, porta de entrada, o armário e outros objetos. Além disso, a mulher estava grávida e sofreu múltiplas queimaduras, precisando ser levada ao hospital. A investigação comprovou que a pressão do gás que chegava ao ponto de ligação dentro do apartamento era superior à suportada pelo cooktop e pelo regulador de pressão, o que permitiu o vazamento do gás.

A distribuidora alegou que a culpa do projeto de saída do gás ser defeituoso era da construtora. Já a defesa da empresa responsável pela edificação disse que os consumidores não demonstraram suas alegações e reiterou que obedeceu a todas as normas técnicas.

Em 1ª Instância, o juiz José Mauricio Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, atendeu em parte ao pedido dos consumidores e considerou haver provas dos defeitos na prestação de serviços da construtora e da distribuidora de gás, pois o perito judicial confirmou que as instalações de alvenaria e os equipamentos e tubulações de gás foram construídos e/ou instaladas pelas empresas.

O casal recorreu e o desembargador alterou o entendimento a respeito dos danos materiais. O relator entendeu que a culpa da explosão foi tanto da construtora quanto da distribuidora de gás, por isso ambas deveriam arcar com todos os prejuízos advindos do fato.

O magistrado ressaltou que houve falha dos dispositivos de segurança da rede de distribuição interna para gases combustíveis em instalações residenciais e comerciais da ABNT, indicados no projeto, e que deveriam ser executados pelas empresas. “Nessa perspectiva, a alegada imperícia na instalação do fogão por técnico contratado pelos autores não é suficiente para demonstrar culpa exclusiva da vítima”, concluiu.

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