Sul de Minas

Justiça de Pouso Alegre nega estabilidade a gestante que foi contratada de forma temporária

Raquel Gontijo
raquel.maria@hojeemdia.com.br
06/02/2023 às 15:03.
Atualizado em 06/02/2023 às 15:18

Uma gestante que foi contratada para um trabalho temporário teve negado o pedido de estabilidade por parte da Justiça do Trabalho em Pouso Alegre, no Sul de Minas. A funcionária também foi derrotada no pedido de indenização por danos morais.

No entendimento do juiz Alexandre Reis Pereira de Barros, da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, apesar de ter sido comprovado que a mulher estava grávida quando foi dispensada, a garantia de estabilidade provisória a funcionárias gestantes não se aplica ao regime de trabalho temporário. O juiz constatou “ausência de previsão legal”.

Na sentença, Barros pontuou que a data da concepção – antes ou depois da contratação – é irrelevante para o reconhecimento da estabilidade da gestante, importando apenas o fato de que, quando dispensada, a autora estava grávida.

No processo, a mulher alegou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu a estabilidade de empregadas gestantes admitidas em contrato de prazo determinado. No entanto, o juiz não acatou essa aplicação, por se tratar de contrato temporário e não de contrato por prazo determinado.

Para justificar a decisão, Alexandre Barros explicou que, "no contrato de experiência e demais modalidades de contrato por prazo determinado, existe a legítima expectativa de sua prorrogação e transformação em contrato por prazo indeterminado”. Já no trabalho temporário, não há essa expectativa, porque ele é feito para atender a situações excepcionais, de necessidade transitória, “nos termos do Artigo 2º da Lei 6.019/1974”, e é regido por estatuto próprio.

O magistrado esclareceu ainda que a ausência de direito à estabilidade não implica ausência de proteção à gestante e à maternidade. No entanto, frisou que não cabe ao empregador arcar com uma obrigação que está prevista em lei, do contrário, haveria grave ofensa ao princípio da legalidade.

De acordo com o TRT, a trabalhadora recorreu, mas a sentença foi mantida, à unanimidade, pelos julgadores da Segunda Turma da Justiça do Trabalho. Não cabe mais recurso e o processo foi arquivado definitivamente.

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