Comarca de Nova Lima

Justiça determina que criança receba remédio à base de canabidiol para tratar epilepsia grave

Da Redação
Portal@hojeemdia.com.br
23/01/2023 às 17:42.
Atualizado em 23/01/2023 às 17:48
Planta cannabis é fonte de princípios ativos que são usados na pesquisa científica para tratamento de pacientes (Pexels / Divulgação)

Planta cannabis é fonte de princípios ativos que são usados na pesquisa científica para tratamento de pacientes (Pexels / Divulgação)

A Justiça mineira determinou que o governo do estado e a prefeitura de Nova Lima, na região metropolitana, forneçam um medicamento à base de Canabidiol a uma criança que sofre de epilepsia grave. 

A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve liminar concedida pela 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima. Caso não seja cumprida, a medida prevê bloqueio de verbas, segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O canabidiol é uma das substâncias extraídas da planta cannabis, que tem plantio proibido no país. O uso da maconha em tratamento de doenças, segundo a Associação Brasileira para Cannabis (Abracannabis), data de 2,7 mil anos antes de Cristo. E, hoje, há diversas aplicações para pacientes com epilepsia, bruxismo, glaucoma, dor crônica, esclerose múltipla, depressão, ansiedade, processos inflamatórios e síndromes raras.

O Ministério Público de Minas Gerais entrou com a ação civil pública para que os entes públicos fossem obrigados a fornecer a medicação, solidariamente, a um menino de 7 anos, que tem quadro de epilepsia de difícil controle, decorrente de quadro de anemia falciforme. 

Segundo o MP, a doença e as intercorrências resultantes dela fizeram com que a criança necessitasse do medicamento para controlar as crises. Em 1ª instância, foi deferida a antecipação de tutela, contra a qual o Estado de Minas Gerais recorreu.

No recurso, o estado alegou que não poderia ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). E que as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deveriam ser, necessariamente, propostas em face da União.
 
O estado sustentou ainda que relatórios médicos não mencionavam qualquer estudo científico, nem parâmetros clínicos comparativos, que justificassem a escolha do produto prescrito e o motivo da opção pelo canabidiol, em detrimento das alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema único de Saúde (SUS).
 
Análise do recurso

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alberto Diniz Junior, destacou afirmação da médica autora do relatório juntado aos autos, no qual a profissional de saúde declara que, após a realização de um transplante de medula óssea, o menino passou a apresentar quadro epiléptico grave. Segundo a médica, várias medicações foram dadas ao paciente, mas apenas após o uso de canabidiol houve uma melhora absoluta na frequência das crises de epilepsia.

De acordo com o relator, o canabidiol, de fato, ainda não foi registrado na Anvisa, conforme argumentou o Estado de Minas Gerais. Contudo, o relator ponderou que a Resolução 335/2020, da própria agência, define critério e procedimentos referentes à importação, por pessoa física, para uso próprio, de produto derivado de Cannabis, mediante prescrição de profissional habilitado para tratamento de saúde.

O desembargador Alberto Diniz Junior citou então tema do STF no qual no foi fixado que “cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”
 
Na avaliação do relator, essa tese se aplicava ao caso, pois havia prova satisfatória no processo demonstrando que outros medicamentos já haviam sido ministrados à criança, sem eficácia, e que a família não tinha condições financeiras de adquirir a medicação.

“Sendo a saúde um direito do cidadão e dever do Estado, em sentido amplo, uma vez que comprovada a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, o Poder Público poderá ser compelido a fornecer o medicamento”, destacou o relator Alberto Diniz Junior.

Assim, o desembargador Alberto Diniz Junior negou o recurso e manteve a liminar, sendo seguido, em sua decisão, pelo desembargador Maurício Soares.

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