Uma decisão da Justiça invalidou a reprovação de um candidato em um teste psicológico de um concurso público da Polícia Militar de Minas Gerais (PM). Conforme os autos do processo, Deivid Fernandes de Souza foi considerado inapto para exercer as funções da polícia e, por isso, não pôde participar da etapa de formação. Mas o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Carlos Donizetti Ferreira da Silva, determinou o ingresso do candidato no próximo Curso de Técnico em Segurança Pública (CTSP) da Polícia Militar.
No processo, Deivid Fernandes alegou que foi aprovado na primeira fase do concurso e nos exames de saúde preliminares e complementares, porém foi reprovado nos exames psicológicos. Além disso, ele garantiu que após ter sido considerado inapto, realizou teste em clínica particular, sendo considerado habilitado para exercer as atividades na PM. Mas, mesmo assim, o pedido inicial para ingressar no curso foi negado.
Já o Estado, réu no processo, alegou a legalidade e a constitucionalidade do exame psicológico como etapa do concurso para o ingresso no cargo pretendido pelo candidato. Além disso, o governo informou que essa etapa da seleção tem caráter eliminatório e foi realizada de forma objetiva, com critérios e instrumentos de análise bem definidos. Por isso, requereu a improcedência do pedido.
Mas, o juiz afirmou que o edital do concurso deve estar de acordo com os princípios constitucionais, para que todos tenha igual oportunidade e ninguém seja prejudicado. No caso, o magistrado apontou que o candidato não se mostrou contra a existência do exame psicotécnico como critério avaliativo, mas se opôs à subjetividade presente na forma de aplicação e no resultado.
Ao analisar as provas, principalmente o laudo pericial apresentado por Deivid Fernandes, o juiz se convenceu da procedência do pedido, afirmando que o documento é conclusivo ao afirmar que o autor encontra-se apto ao cargo. “Diante da análise dos testes, o candidato apresenta perfil compatível com a carreira de policial militar”, argumentou, acrescentando que a perícia foi realizada por profissional imparcial.
Por ser de primeira instância, o Estado ainda pode recorrer da decisão.