Feriadão

Supermercados e padarias de BH podem funcionar normalmente nesta Sexta-feira da Paixão

Clara Mariz
@clara_mariz
14/04/2022 às 17:56.
Atualizado em 14/04/2022 às 18:06

O funcionamento do comércio de rua nesta Sexta-feira da Paixão (15), em Belo Horizonte, ainda está incerto, mas quem precisar comprar suprimentos para o feriado prolongado pode ficar tranquilo que os supermercados e padarias da capital podem abrir normalmente.

De acordo com a Associação Mineira de Supermercados (Amis), os estabelecimentos poderão funcionar devido à Convenção Coletiva de Trabalho do setor. Já as padarias, por serem consideradas serviço essencial, também estarão abertas.

Os shoppings de BH devem seguir o horário de domingo, porém, apenas os cinemas, drogarias e praça de alimentação vão funcionar. Conforme o presidente da Associação de Lojistas de Shoppings, Alexandre França, os locais vão respeitar a orientação do Sindicato dos Lojistas da capital (Sindilojas) e, portanto, as demais lojas não irão abrir.

Mercado Central 
Quem preferir curtir o feriado da Sexta-feira da Paixão em um dos pontos turísticos mais tradicionais da capital mineira, ou ainda precisa comprar iguarias para o almoço, pode ficar tranquilo que as lojas do Mercado Central vão funcionar das 8h às 13h.

Embate
Em relação à abertura dos estabelecimentos de rua de BH, o Sindilojas afirmou que eles não estão autorizados a funcionar. Já a Câmara de Dirigentes e Lojistas (CDL-BH) informou que "não há impedimentos nos instrumentos coletivos da categoria" que impeçam a abertura das lojas.

Em entrevista ao Hoje em Dia, nessa quarta-feira (13), a assessoria do Sindilojas explicou que o Artigo 6º da Lei 10.101/00, ainda em vigor, determina que o trabalho no comércio em feriados depende de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho. Porém, como ainda não há acordo coletivo neste ano, o que vale é a lei trabalhista.

Em nota, a CDL-BH esclareceu que o comércio só não poderia funcionar "se existisse convenção ou acordo coletivo impedindo a mão de obra dos empregados", conforme prevê o Artigo 611-A da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

A reportagem procurou o advogado especialista em Direito Trabalhista, Matheus Brant, que atua há 15 anos na área, que explicou que tanto o Artigo 6º da Lei 10.101/00, citado pelo Sindilojas, quanto o Artigo 611-A da CLT declaram que a Convenção Coletiva de Trabalho tem prevalência perante a lei que impede o trabalho em domingos e feriados.

No entanto, segundo o advogado, na inexistência de um acordo firmado entre o sindicato das empresas e o sindicato dos funcionários, o que prevalece é a legislação original, que proíbe o serviço aos domingos e feriados.

"Não existindo nenhum instrumento de acordo coletivo o que prevalece é a lei que determina as folgas nesses dias. Agora, o que determina o Artigo 611-A da Consolidação das Leis de Trabalho, da compensação desse dia trabalhado com uma folga ou o pagamento em dobro não atende neste caso, já que a lei determina que essa hipótese tem que ser precedida por um acordo coletivo", esclareceu Brant.

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