Aristoteles Atheniense

04/11/2017 às 15:35.
Atualizado em 02/11/2021 às 23:32

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por iniciativa de seu ex-presidente Rodrigo Janot, emitiu resolução em que promotores e procuradores ficaram investidos de poderes, logo contestados pela Magistratura, Advocacia e Polícia Federal.

Assim, nos termos daquele ato, o MP ficou autorizado a realizar inspeções, vistorias, diligências, requisitando informações e documentos de autoridades públicas e privadas, mesmo sem contar com autorização judicial.
Segundo o parágrafo 1º do artigo 7º, “nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público”, que ficará legitimado a promover investigações, com seus representantes dotados de superpoderes de natureza criminal.

A Constituição brasileira reconhece a existência de somente três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Embora houvesse assegurado ao MP prerrogativas não previstas nas Cartas anteriores, não equiparou aquele órgão aos demais poderes.

Daí a iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação dos Magistrados Brasileiros em questionar a inusitada resolução perante o STF, em duas ações de inconstitucionalidade (nº 5790 e 5793) já distribuídas ao ministro Ricardo Lewandowski, que deverá submetê-las a avaliação do plenário, tal a importância de que se revestem.

Pode ser que, até o julgamento, a atual procuradora-geral, Raquel Dodge, reveja a providência adotada pelo seu antecessor.

A insatisfação contaminou, por igual, a Associação dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), que, se considerando parte interessada no desfecho das ações intentadas pela OAB e AMB, pleiteou a sua inclusão com pedido de “amicus curiae”, para que o STF contenha a desmesurada proposta. Esta, além de afrontar o texto constitucional, provocará conflitos de competência, frustrando as investigações.

Levando-se em conta o alcance que Rodrigo Janot concedeu à excêntrica medida, antes que seja examinada a sua inconstitucionalidade manifesta, torna-se oportuno que as entidades de classe se posicionem contra a sua singularidade abusiva.

A providência adotada equivale à concessão pelo MP, por interesse próprio, de autoridade que a Lei Maior não lhe conferiu, arrebatando do Judiciário poder que jamais poderia lhe ser usurpado.

Advogado e Conselheiro Nato da OAB - Diretor do IAB e do Iamg

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