Abusos e ilegalidades nas atas dos condomínios

28/01/2017 às 23:18.
Atualizado em 15/11/2021 às 22:37

O pior da desonestidade é o aspecto de boa-fé que muitas pessoas conseguem dar aos atos que são, em sua essência, de má-fé. Um bom exemplo disso resulta dos conflitos vivenciados entre condôminos e seus condomínios. É comum ocorrer fraude praticada de forma descarada na reunião, sendo comum um grupo de “ditadores”, em conluio com a administração, criar constrangimentos e manobras para impedir a manifestação da pessoa que esteja sendo lesada. Para viabilizar o registro distorcido dos debates ocorridos na assembleia, o síndico se recusa redigir a ata na hora para justamente alterar o que foi discutido.

O amadorismo ou informalismo que impera nos condomínios favorece a ação de alguns condôminos mal-intencionados que aproveitam para omitir declaração, inserir declaração falsa, inserir declaração diversa da que deveria ser escrita, atos esses que configuram o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, conforme alerta a advogada e professora de Direito Penal, Daniela Tonholli.

A ata de assembleia é o registro por escrito, contendo todo o conteúdo exato e metódico do fato que acabara de ocorrer, não devendo ser redigida posteriormente, porque neste caso se torna um relatório que passa a conter fatos pretéritos. Portanto, tem por fim registrar as deliberações tomadas pela coletividade, devendo constar o nome dos participantes e de quem presidiu, do secretário, e, sobretudo, as argumentações relevantes, que podem ser inseridas por meio digital.

Consiste num abuso a tentativa de negar o registro do que o participante disse. Diante da falta de respeito do “ditador” que conduz a assembleia e distorce a ata deve-se levar o fato ao conhecimento da autoridade policial, devendo ser apresentadas as provas, sejam de natureza documental, testemunhal ou pericial.

Qualquer pessoa pode gravar a assembleia por meio de áudio ou vídeo, pois tal registro contribui para o comportamento mais leal dos participantes da assembleia, e não há lei que proíba tal ato, sendo, portanto, um direito incontestável. Somente quem deseja fazer algo ilegal é que tenta impedir a gravação de uma assembleia.

Apurada a autoria e a existência do crime, o inquérito será remetido ao promotor de Justiça, que oferecerá a denúncia, ficando a cargo do juiz aceitá-la, dando início à ação penal, processando o fraudador da ata, podendo o condômino prejudicado se fazer representar no processo criminal por seu advogado, que será o assistente de acusação. Qualquer pessoa pode responder pelo crime, desde o síndico, o secretário que redige a ata ou outro condômino que venha a participar do ato.

Punir quem frauda uma ata de assembleia tem um efeito pedagógico, já que evita novos conflitos entre os condôminos. A pena do crime quando a falsidade é em documento particular é de 1 a 3 anos de reclusão e multa.

O que presenciamos no meio político é reflexo do que ocorre nos condomínios, sendo dever dos moradores impedir situações que não gerem um bom ambiente de convivência e confiança. É direito de todos os condôminos e de seus procuradores fazer registrar na ata, no decorrer da assembleia e de imediato, sua manifestação, sem qualquer alteração.

(*) Advogado e Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG

 

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