Danos nos veículos guardados na garagem

13/02/2017 às 06:00.
Atualizado em 15/11/2021 às 22:49

O furto em carro estacionado na garagem do prédio gera uma situação desagradável para todos os moradores. Muitas vítimas que acionam o Judiciário buscando indenização, em virtude da emoção envolvida, se esquecem de analisar duas circunstâncias: o que está previsto na convenção de condomínio e se o prédio possui sistema de segurança específico para garantir a proteção dos veículos. A maioria das decisões judiciais isenta o condomínio da responsabilidade de indenizar, como base nas seguintes situações:

1. A convenção não prevê a responsabilidade do condomínio por furto ou roubo ocorrido nas unidades ou na garagem. É importante destacar que há casos onde a ocorrência frequente destes fatos caracteriza evidente negligência da administração condominial em tomar medidas para aumentar a segurança, podendo gerar nesse caso o dever de indenizar.

2. O porteiro fica em um local que permite apenas o controle de entrada e saída das pessoas pela portaria, sendo impossível vigiar dezenas de vagas da garagem que estão fora do alcance da sua visão.

Existem casos que exigem uma postura firme da administração, pois, apesar de o condomínio, a princípio, não ser responsável por danos causados aos veículos, se o síndico não atender às reclamações fundamentadas com a devida seriedade e boa vontade, poderá ser gerada possibilidade de responsabilização do condomínio.

No caso de um morador reclamar que seu automóvel está sendo constantemente danificado, por pessoa integrante do condomínio, torna-se inaceitável a inércia do síndico. Na hipótese de dano praticado por morador em veículo, é imprescindível a convocação de Assembleia Geral para apurar os atos, aprovar a instalação de câmeras, contratação de vigia (caso seja viável) e tomar medidas que venham a inibir a repetição de atos danosos.

Diante desta situação, deverão os condôminos, em parceria com o síndico, aprovar em assembleia as providências necessárias para coibir o vandalismo. Caso contrário, infringirão o artigo 1.348 do Código Civil, que determina: “Art. 1.348. Compete ao síndico: V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”. 

Todos têm direito ao mínimo de tranquilidade onde trabalham ou residem, esperando encontrar seu patrimônio seguro. Afinal, se não há segurança na garagem, onde haverá?

Dessa forma, caso o ato danoso seja praticado por morador ou visitante rotineiro, sendo o síndico omisso ou conivente com a situação antissocial e não sendo possível identificar o vizinho delinquente e/ou desequilibrado, poderá o condomínio vir a ser responsabilizado, de forma que todos poderão vir a pagar pelos prejuízos, inclusive aquele que causou o dano.

Tendo em vista que vivemos em uma sociedade na qual se constata atitudes maldosas e inconfessáveis, sabiamente a assembleia aprova a atitude do proprietário do automóvel que instala uma câmera que lhe permita registrar qualquer ato de vandalismo. Dessa maneira, o condomínio reduz o risco de ter que assumir os prejuízos, pois colaborou com a vítima que em direito a ter paz e sossego. 

As questões relativas aos danos ocorridos dentro do condomínio serão analisadas na minha coluna de Direito Imobiliário da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal, que irá ao ar amanhã, às 9h30. Ouça ao vivo no site radiojustica.jus.br ou em Brasília na FM 104,7.

Envie seu questionamento para kenio@keniopereiraadvogados.com.br.

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