Fachada dos edifícios deve ser respeitada

14/07/2017 às 23:20.
Atualizado em 15/11/2021 às 09:34


Apesar de ser de amplo conhecimento que a fachada do edifício é área comum e não pode ser alterada por um ou outro proprietário de um apartamento, há casos de adquirente que ignora que o condomínio consiste numa propriedade coletiva, pois infringe a lei ao fazer obras como se residisse numa casa.

Se a pessoa adquire um apartamento, sabe que a entrada do edifício se dá pela portaria, a qual todos têm determinado controle. Se ela entende que isso é inviável e deseja ter mais acessos à sua moradia, basta comprar uma casa onde poderá fazer várias entradas do tamanho, do formato e da cor que bem desejar. Mas tratando-se de um edifício, os quatro lados da fachada devem ser respeitados obrigatoriamente, podendo qualquer morador impedir que um vizinho sem noção faça alterações, pois as leis federais, municipais e a convenção garantem a manutenção do projeto e da harmonia visual.

Em casos como este, bem como a criação de vaga de garagem ou loja de maneira a alterar a fachada, a obra é ilegal e deve ser demolida e restabelecido o estado original. Ao condômino infrator, pode ser aplicada pelo síndico a multa no valor de até cinco vezes o da quota condominial, nos termos do § 2º, do art. 1.336 do Código Civil (CC) e ainda, pode ser requerido judicialmente a aplicação de multa diária até o restabelecimento da fachada, pois não se admite que essa seja alterada de maneira egoísta e unilateral.

A Lei nº 4.591/64, que regulamenta as incorporações em condomínios e o Código Civil são taxativos no sentido de proteger o projeto arquitetônico, bem como as leis municipais que não permitem alterações que afrontem o que o município aprovou ao conceder o alvará de construção.
O artigo 1.348 do CC determina que compete ao síndico agir em defesa do condomínio, devendo todos respeitar as leis e a convenção, o que implica ter ele o direito de impedir que seja executada qualquer obra que agrida a fachada.

No caso de omissão do síndico, qualquer condômino poderá tomar providências, inclusive denunciar à fiscalização da prefeitura sobre a obra irregular. O fiscal, ao comparecer no local, notificará somente o infrator e aplicará multa caso ele não restabeleça o estado original da edificação. O condomínio não tem risco de ser punido, pois somente quem praticou o ato ilegal arcará com a multa. Não terá o infrator condições de regularizar a obra, tendo em vista que a lei exige a aprovação unânime de todos os coproprietários para que seja realizada alteração na fachada por apenas um coproprietário.


 

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