Uso exclusivo da área comum de condomínio

21/07/2017 às 17:56.
Atualizado em 15/11/2021 às 09:41


Existem áreas comuns no edifício que servem apenas ao uso de moradores de uma única unidade imobiliária, como, por exemplo, o hall exclusivo de elevador. É uma tendência do mercado imobiliário de luxo oferecer apartamentos que possuam hall exclusivo entre o elevador e a porta principal, dando sensação de maior segurança à entrada do apartamento. Apesar de não servir a nenhum outro morador, alguns síndicos e condôminos, por desconhecimento jurídico, insistem em exigir que esse hall seja mantido como se pudesse ser utilizado por todos além do morador da referida unidade. Visando reduzir os conflitos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uso exclusivo de área comum quando ela não for necessária para todos os moradores.

Área comum é aquela disponível para utilização por todos os condôminos. Se o espaço serve a apenas ao morador de determinado apartamento, não se configura o uso comum, mas sim de uso exclusivo.

Há casos em que, por exemplo, o condomínio permite que no hall privativo do apartamento seja colocado itens pessoais, que a decoração seja diferenciada, que seja instalado porta dividindo o hall social do hall de serviço, mas, absurdamente impede que a porta seja trancada, sob alegação que o espaço é de uso comum. Isto é uma incoerência, pois a nenhum outro morador serve o uso daquele espaço.

Se o edifício foi construído de modo que cada apartamento possui elevador independente, não há porque um morador requerer o uso do elevador alheio, ou seja, não é correto o condômino do apartamento 01 solicitar o uso do elevador que serve aos apartamentos com final 02. Absurdamente, há proprietários que acreditam que podem utilizar o outro elevador e invadir o hall exclusivo do outro apartamento, sob alegação que sua vaga de garagem está mais próxima dele. Isto é um abuso, pois quando ele comprou o apartamento sabia da localização da sua vaga.

Por falta de lógica jurídica, alguns viajam em teorias infundadas, alegando que trancar o hall prejudica a fuga em caso de incêndio. Entretanto, é amplamente divulgado pelo Corpo de Bombeiros que, no caso de incêndio, deve ser evitado o uso de elevadores, podendo esse hall social ser trancado quando não contêm equipamentos de combate a incêndio, sendo que a escada se encontra no hall de serviço.

Diante dos recorrentes conflitos judiciais sobre o uso exclusivo de área comum, o STJ aprovou o enunciado 247, da III Jornada de Direito Civil: “ Art. 1.331: No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área “comum” que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao “uso comum” dos demais condôminos”.

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