Danos a aparelhos devido à interrupção de energia

09/10/2017 às 20:28.
Atualizado em 02/11/2021 às 23:09

Com a chegada das chuvas a partir deste mês, os consumidores devem estar atentos às possíveis interrupções de energia, um serviço considerado essencial, que tem que ser prestado de forma eficiente, segura e contínua. Portanto, casa haja o corte de energia, as concessionárias são obrigadas a reparar os danos causados ao consumidor como, por exemplo, a queima de aparelhos ou a perda de alimentos ou medicamentos.

Segundo o coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas, Marcelo Barbosa, o consumidor que teve um aparelho danificado não pode, por exemplo, fazer o reparo e encaminhar a nota do serviço à concessionária. Ele deve, primeiramente, comunicar o fato à empresa, que vai indicar uma assistência técnica para que seja feito um laudo para verificar se realmente a causa do defeito foi a interrupção de energia.

Marcelo Barbosa lembra que caso realmente fique constatado que o dano ao aparelho foi em consequência da falta de energia, a concessionária pode autorizar o conserto ou restituir o valor do produto ao consumidor pelo preço de mercado. No caso da perda de produtos ou medicamentos, o coordenador do Procon lembra que é necessário juntar provas como, por exemplo, fotos e até testemunhas mas, se mesmo assim não conseguir ser indenizado, a solução é recorrer ao Judiciário. As empresas têm 45 dias sanar os problemas.

O coordenador do Procon lembra que no caso de uma festa, por exemplo, que teve que ser interrompida porque houve a falta de energia, cabe inclusive ao consumidor pedir dano moral à Justiça.

O consumidor pode formalizar o pedido à concessionária em até 90 dias. No entanto, se for recorrer ao Judiciário, o artigo 27 do CDC diz que prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço.

Em Minas Gerais, o prazo para que as empresas façam a religação da energia é de dois dias na área urbana e de seis dias na área rural. Esse prazo sobe para cinco e nove dias, respectivamente, em períodos críticos como, por em casos de chuvas intensas com grande estrago na cidade. O consumidor tem direito a desconto em razão do período que ficou sem luz.

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