Aristoteles Atheniense*
A iniciativa do ministro Luís Roberto Barroso em restabelecer monocraticamente, em parte, o decreto de indulto editado pelo presidente Michel Temer, veio demonstrar que os poderes do Executivo, por mais largos que sejam, não poderão contrariar o princípio da razoabilidade, que aproxima o senso comum do bom senso.
Durante o recesso forense, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, atendendo a provocação da PGR, suspendeu a vigência do indulto, ficando de pautá-lo para apreciação em Plenário, o que ainda não ocorreu.
Diante de manifestações reiteradas das Defensorias Públicas estaduais quanto a não aplicação da medida, o ministro Barroso, como relator do texto original, estabeleceu, por conta própria, os critérios que julgou adequados para a concessão do indulto.
Entre as inovações trazidas, ficarão excluídos os chamados “crimes de colarinho branco”, a exemplo de corrupção, peculato, tráfico de influência, lavagem de inheiro, ocultação de bens e outros mais. Segundo o ministro Barroso, “o baixo risco de punição, sobretudo da criminalidade de colarinho branco, funcionou como um incentivo à prática generalizada desses delitos”.
Além das penalidades já aplicadas no processo do mensalão, seria paradoxal a concessão de indulto aos infratores pelo Executivo, enquanto o Ministério Público e a Polícia Federal levam adiante a Operação Lava Jato.
Mesmo que o indulto, em princípio, possa importar na dispensa do castigo, livrando o condenado do cumprimento parcial ou total da pena que lhe foi imposta, não há como confundi-lo com a anistia.
A razoabilidade adotada por Barroso atua na interpretação das regras gerais, sendo um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior a todo o ordenamento jurídico, que é a Justiça.
A entidade pública deve ter o cuidado de não exceder ou abusar de seus poderes, mantendo-se dentro dos limites de autoridade que lhe foram conferidos, atuando razoavelmente.
Foi o que faltou ao presidente Temer, que deferiu indulto mesmo aos que não pagaram as multas previstas em suas penas ou que cumpriram somente 20% do tempo de prisão a que foram condenados.
O STF não pode dar guarida ao texto original, devendo acolher a proposta do relator, fundada em argumentos irrebatíveis.
*Advogado e Conselheiro Nato da OAB
Diretor do IAB e do IAMG.