A surpreendente decisão

30/12/2016 às 20:09.
Atualizado em 15/11/2021 às 22:16

Aristoteles Atheniense*

Desde o processo de impeachment de Fernando Collor, os ministros do STF tornaram-se mais conhecidos, mormente quando são apreciados temas de interesse político ou coletivo.

O tratamento que o STF dispensou a Renan Calheiros, a princípio, tornando-o réu em crime de peculato e, posteriormente, assegurando a sua permanência no comando do Senado, não só provocou desencontradas manifestações, como gerou desconfiança quanto ao cumprimento do papel que a Constituição conferiu aos integrantes daquela Corte.

Foi o que sucedeu em relação aos seis ministros que dissentiram do relator, ministro Marco Aurélio. Embora a totalidade houvesse recriminado a fuga de Renan Calheiros do oficial de justiça que fora intimá-lo da liminar imposta, a solução salomônica proposta pelo ministro Celso de Mello gerou incerteza quanto à existência de um acordo prévio entre Executivo, Legislativo e Judiciário, incompatível com a elevada função cumprida pelo STF.

Se o desempenho de qualquer cargo público reclama reputação ilibada, seria inaceitável que um réu em processo criminal pudesse presidir o Congresso Nacional, ainda que este desempenho se tornasse necessário à aprovação de medidas imprescindíveis ao reequilíbrio fiscal e à retomada do crescimento econômico. Em outras palavras, os fins justificariam os meios empregados pelo STF.

Afirmar que a solução encontrada foi correta, sob o ponto de vista jurídico, importa numa bazófia, em alheamento ao comportamento solerte de Renan e da mesa do Senado, na tentativa de retirar os efeitos de uma decisão, ainda que essa não constituísse um primor de solução judicial.

Conforme assinalou o ministro Carlos Ayres Britto, “o não cumprimento de uma ordem judicial foi o que houve de mais grave e lamentável no episódio que arranhou tanto a imagem do Judiciário como do Legislativo. Não há hierarquia entre uma decisão monocrática e uma decisão colegiada, seja de Turma ou do Pleno num Tribunal. As três modalidades de decisão gozam da mesma força impositiva”.

Foi o que ocorreu, colhendo o Brasil de surpresa. Assim, desvestindo-se da condição de infrator penal, Calheiros tornou-se o “salvador da Pátria”.

(*) Advogado e conselheiro Nato da OAB, diretor do IAB e do Iamg e Presidente da AMLJ

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