As alterações previdenciárias sobre os acidentes de trabalho

08/05/2017 às 19:15.
Atualizado em 15/11/2021 às 14:28

Júlia campos*

Entrarão em vigor em 2018, a partir da deliberação do Conselho Nacional de Previdência Social, ocorrida no final do ano passado, as alterações em seis critérios adotados para a apuração do Fator Acidentário Previdenciário (FAP). Entre as modificações estão os acidentes de trabalho com afastamento de até 15 dias, sem a concessão de benefício previdenciário, bem como os acidentes de trajeto. 

Assim que vigorarem as modificações, as empresas contarão com a apuração menos onerosa, e mais razoável do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), cujos índices são diretamente proporcionais ao FAP. Isto é, sendo dispensável o cômputo dos acidentes de trabalho sem afastamento previdenciário, bem como daqueles advindos do trajeto, a alíquota do FAP se reduzirá, implicando, obrigatoriamente, na redução do RAT e na consequente desoneração da folha de pagamento.

Sem a aguardada mudança, os acidentes de trabalho sem afastamento previdenciário e de pouco índice de gravidade, acabam sendo equiparados àqueles mais graves, cujos danos impossibilitam o empregado a retornar ao labor e sobrecarregam a Previdência Social, responsável pela concessão do auxílio.

A alteração possibilitará a diferenciação das empresas responsáveis por acidente de maior ou menor complexidade, ao passo que, neste último caso, o custo do RAT será significativamente atenuado. Ademais, a mudança desonerará o empregador que registra o acidente de trabalho e emite o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), nas situações em que não houve o afastamento previdenciário.

No mesmo sentido, a exclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP impactará direta e positivamente nas receitas das empresas, que deixarão de contabilizar ocorrências que não guardam relação com o contrato de trabalho. Isto porque, em se tratando de agravo ocorrido fora do ambiente de trabalho, o empregador possui ínfimo poder de controle.

É comum que as empresas tenham que arcar com ônus decorrente de acidente de trajeto no qual o empregado, dotado de negligência e imprudência, figure como vítima. Todavia, a inovação procedimental retirou do empregador a obrigação de considerar o fatídico para a apuração do FAP, o que representará, por conseguinte, em notória redução do RAT.
As mudanças têm o escopo de atingir uma metodologia mais precisa e transparente de apuração dos índices do FAP, de modo que o RAT possa traduzir, com mais eficiência e especificidade, a real conduta das empresas quanto às políticas de prevenção de acidentes de trabalho. 

A consequência será, inevitavelmente, a redução das alíquotas aplicadas ao FAP, e a notória economia do empregador quanto aos valores devidos a este fim.

(*) Advogada da área corporativa da Andrade Silva Advogados

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