Cuidado com a sonegação fiscal

16/10/2017 às 16:52.
Atualizado em 02/11/2021 às 23:14

Jean Gigante*

Os empresários passam por um momento da economia que a ordem da vez é “cortar custos”. E uma das coisas que se tem buscado é a redução de gastos com impostos.

Porém, uma única opção equivocada pode render uma enorme dor de cabeça, pois pode envolver a evasão fiscal, também conhecida como sonegação fiscal. A evasão fiscal trata-se da prática ilegal de suprimir ou reduzir tributo, mediante omissão, fraude, falsificação, alteração, adulteração ou ocultação. Ela está prevista na Lei nº 4.729/1965.

Ou seja, é o caso de quando, por exemplo, alguém “acha” que não deve declarar alguma informação para deixar de pagar algum tributo ou um imposto num valor maior.

É importante ressaltar que toda empresa deve sempre buscar ajuda de um contador para economizar na questão tributária. Porém, só será saudável e recomendável se isso for feito por meio de planejamento tributário, dentro das especificações da lei.

Por exemplo, ao revisar uma venda declarada, o profissional contábil pode informar a melhor maneira para que a pessoa não pague o tributo além do que é necessário ou não incorrer em multa desnecessária.

Ele também dará atenção à legalidade das medidas tomadas, permitindo que a empresa não incorra em gastos adicionais com multas ou até mesmo processos criminais devido às imperícias.

No entanto, quem não observa tais fatores pode ter de desembolsar entre 50% a 150% do valor do imposto, nos casos de erros cometidos por descuido ou desconhecimento, como a falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declarações inexatas.

Já em fraudes constatadas, a pena prevista para crimes de evasão fiscal pode variar de reclusão de dois a cinco anos, além da multa, que pode atingir até 300%, conforme artigo 1º da Lei 8.137/1990 e artigo 44 da Lei 9.430/1996.

Esses erros envolvem, por exemplo, a infração tributária, que está prevista apenas na lei fiscal, hipótese em que se aplica apenas sanção administrativo-fiscal calculada, em regra, sobre a diferença não recolhida aos cofres públicos.

Há também a infração tributária e penal em que é exigido o efetivo pagamento do tributo e decidido o desfecho através de um processo judicial. Além da infração penal, que é o ato ilícito praticado que está apenas descrito como crime ou contravenção na lei penal, sem previsão na lei tributária.

Portanto, a atenção será fundamental para a saúde financeira da empresa. Qualquer descuido pode custar muito caro ou até mesmo provocar a falência.

(*)  Contador e sócio da empresa Corpex Outsourcing

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