Medidas para avançar na reforma agraria

21/02/2017 às 14:35.
Atualizado em 16/11/2021 às 00:39

Zé Silva (*)

Em dezembro último, o Governo Federal apresentou a Medida Provisória 759, que dispõe, entre outras questões, sobre a regularização fundiária rural. Entre seus objetivos está a instituição de mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União.

Vivenciando questões da reforma agrária desde o final da década de 80, quando iniciei carreira profissional em trabalhos com assentamentos rurais, nossa intenção é trazer para o debate soluções mais ágeis e eficazes para o aprimoramento das questões agrárias do nosso país. Portanto, são propostas elaboradas nesse tempo, com diálogos, debates e reflexão sobre experiências vividas com agricultores familiares assentados.

Assim, apresentamos algumas emendas a MP 759, com o sentido de superar desafios e complexidades que permeiam essa questão fundamental para o desenvolvimento rural sustentável. Por exemplo, a Emenda 65, determinando que o governo federal, por meio do INCRA, instale nos projetos de assentamento da reforma agrária, num prazo de cinco anos, os serviços de interesse social e benfeitorias como água potável, esgoto, energia elétrica, educação, saúde, segurança e assistência técnica.

São infraestruturas básicas e de direito de todos, para garantia da qualidade de vida das pessoas. O Brasil tem cerca de 10 mil assentamentos rurais, e milhares de famílias estão há mais de 30 anos assentadas e o Estado brasileiro ainda não cumpriu essa responsabilidade de fazer uma reforma agrária com as devidas infraestruturas sociais. Assentamentos urbanos só são aprovados com com essas questões minimamente resolvidas, e assim deve ser também com os assentamentos rurais.

Uma outra proposta que apresentamos é a Emenda 339, modificando os critérios do INCRA quando da instituição da ordem de preferência de assentamento para os beneficiários do Programa Nacional e Reforma Agrária. Pela nossa emenda, a residência no município aonde se localiza o projeto de assentamento e o tempo de residência na localidade devem ser fatores relevantes de desempate para ocupação da terra.

Entendemos não ser coerente que a população local, que conhece o manejo do solo e as culturas mais apropriadas para a região, além de ser parte da comunidade onde está o assentamento, seja preterida por pessoas de outras localidades. Assim, determinar que a residência e o tempo de vivência no município sejam fatores de prioridade para se assentar é fazer justiça com a população local.

Em artigos futuros, vamos retornar a essas questões da reforma agrária tratadas no âmbito da Medida Provisória 759/2016. Mais especificamente sobre outras emendas que apresentamos e que vão na direção de mais agilidade e eficiência na superação de desafios históricos da reforma agrária brasileira.

(*) Zé Silva é agrônomo, extensionista rural, deputado federal pelo Solidariedade/MG

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