Presença do município na segurança pública

11/08/2017 às 17:42.
Atualizado em 15/11/2021 às 10:02

As guardas municipais têm ou não poder de polícia? Esta questão está no centro das discussões sobre segurança pública, um dos mais graves problemas estruturais do país. A palavra final virá do Supremo Tribunal Federal (STF), onde tramita uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que contesta a Lei nº 13.022, de agosto de 2014, que criou o Estatuto das Guardas Municipais.

A lei, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, regulamentou o uso de armas de fogo por parte dos agentes municipais de segurança e ampliou sua atuação. Com a norma legal, a Guarda Municipal assumiu maior protagonismo no combate à violência. Usar a GM como força ativa de inibição da criminalidade é tendência que tem se ampliado em todo o país, principalmente em capitais e cidades de médio porte.
Em BH não é diferente. Na capital, a Guarda Municipal, criada em 2003, passou a portar armas de fogo em 2016 e, neste ano, tem feito patrulhamento ostensivo em diversas regiões da cidade e no transporte coletivo, em uma ação para tentar reduzir o número de assaltos a ônibus. A administração municipal também anunciou concurso público para a admissão de  mil guardas, o que aumentará o efetivo da corporação para pouco mais de 3 mil agentes, quando os aprovados estiverem nas ruas.
A medida agrada a população, que sente-se mais segura e protegida. Entretanto, é necessário que a municipalização da segurança pública, já exercida na prática em muitas cidades, tenha sustentação legal. A relatoria da ADI no STF coube ao ministro Gilmar Mendes, e não há data definida para a apreciação do tema pelo Supremo. Até que isso ocorra, as dúvidas permanecerão e, o que é mais complicado, os municípios não terão acesso a recursos federais para aplicar em segurança pública, pois não há previsão constitucional para este repasse.
Os juristas que contestam a constitucionalidade do Estatuto da Guarda Municipal afirmam que a irregularidade está explicitada no parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal. O texto legal define que “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.” Para estes especialistas, a norma limita a atuação da GM à proteção dos bens, serviços e instalações do município.
O artigo 30 da Constituição também disciplina a questão e, ao estabelecer as competências dos municípios, determina que cabe a eles a função de “promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.” Como se vê, é uma questão controversa que, pela urgência e dimensão do problema da insegurança, já deveria ter sido apreciada pelo STF.
Defendo a criação de uma guarda comunitária, atuando próxima e em sintonia com a população. Este é o modelo de sucesso em todos os países que conseguiram reduzir os índices de criminalidade. Devemos adotar o que já foi testado e aprovado.

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