Proteção integral à criança e adolescente

13/10/2017 às 15:36.
Atualizado em 02/11/2021 às 23:12

No Dia das Crianças (12/10/2017) foi sancionado o nosso Projeto de Lei 193/2017 que assegura a cassação de alvará em estabelecimentos especificados no texto legal, que favoreçam, permitam, façam apologia, incentivem, mediam ou se omitam em relação à prostituição infantil ou pedofilia. Agora é lei.

No Brasil, o princípio da proteção integral da criança e do adolescente tem como marco de origem legal a Constituição da República de 1988, mais precisamente o seu artigo 227. Nele, se estabeleceu como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, o respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Mais tarde, com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, reafirmou-se a influência de tal princípio em toda sua estrutura, principalmente no tocante aos direitos fundamentais destes seres humanos em formação. Reproduziu-se no estatuto a letra do artigo 227 da carta magna, com as disposições, os meios e instrumentos necessários para a efetivação e garantia de cada um dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Sobre este princípio, Cury, Garrido & Marçura ensinam que: a proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento (2002, p. 21).

Como bem define Paolo Vercelone, Juiz de Direito na Itália: deve-se entender a proteção integral como o conjunto de direitos que são próprios apenas dos cidadãos imaturos; estes direitos, diferentemente daqueles fundamentais reconhecidos a todos os cidadãos, concretizam-se em pretensões nem tanto em relação a um comportamento negativo (abster-se da violação daqueles direitos) quanto a um comportamento positivo por parte da autoridade pública e dos outros cidadãos, de regra dos adultos encarregados de assegurar esta proteção especial. Em força da proteção integral, crianças e adolescentes têm o direito de que os adultos façam coisas em favor deles (citado por CURY, 2008, p. 36).


O princípio da proteção integral parte do pressuposto de que crianças e adolescentes não são detentores de capacidade plena de exercício, por si só, de seus direitos, necessitando, por isso, de terceiros (família, sociedade e Estado) para que possam resguardar os seus bens jurídicos fundamentais, até que se tornem desenvolvidos físico, mental, moral, espiritual e socialmente, para se auto gerenciar plenamente.
Todo o acima descrito foi primordial para a criação da nossa lei. Ela favorece, no Município de Belo Horizonte, a proteção de nossas crianças e adolescentes contra atos de violência, como o abuso sexual e a pedofilia. Algo alinhado com o propósito da nossa Constituição, do Estatuto da Criança e Adolescente, e do #AcordaBH. 

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