ÁREAS DE LAZER NO CONDOMÍNIO E A COBRANÇA POR SUA UTILIZAÇÃO

02/03/2018 às 18:05.
Atualizado em 03/11/2021 às 01:40

A existência de áreas de lazer, como salão de festas, quadras, sauna, academia de ginástica, são determinantes na decisão de uma pessoa comprar ou alugar um apartamento, sendo necessário a administração estipular regras que proporcionem a utilização racional e equilibrada desses espaços. Ocorre que, diante da falta de conhecimento jurídico das leis que regulamentam o direito de propriedade, o princípio constitucional da isonomia é, às vezes, afrontado pelo regimento interno, sendo comum a estipulação de valores de utilização de forma ilógica. É fundamental estabelecer regras de uso dentro dos princípios legais para evitar questionamentos. 


Primeiramente, devemos entender que todos devem ser tratados da mesma maneira, pois assim impõe a Constituição Federal (CF), no seu artigo 5º. Não pode a convenção ou o regimento interno ferir o direito de todos os moradores poderem utilizar as áreas comuns igualmente. O princípio, previsto na CF, prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico. Por meio desse princípio, são vedadas diferenciações arbitrárias e absurdas em qualquer lei, ou seja, nem o legislador e, obviamente, quem elabora uma convenção estão proibidos de criar regras que prestigiem um em detrimento de outro. 

TRATAMENTO DIFERENCIADO NO CONDOMÍNIO É PROIBIDO
Diante da imposição legal não pode o condomínio criar uma norma para um grupo de condôminos e outra para os demais moradores quanto à utilização do salão de festas, quadras ou qualquer área de lazer. É ilegal um ou outro condômino utilizar de forma exclusiva ou em excesso uma área que é coletiva, de maneira a impedir que o vizinho tenha o mesmo acesso. O uso abusivo é proibido pelos artigos 19 da Lei 4.591/64, 1.335, II e 1.336, IV do Código Civil. 

SALÃO DE FESTAS E A ESTIPULAÇÃO EQUIVOCADA DE ALUGUEL
Quando alguém compra um apartamento também adquire parte das áreas comuns, sendo portanto coproprietário de todas as áreas de lazer. Se valendo do argumento de evitar que um ou outro coproprietário utilize constantemente o salão de festas, alguns condomínios estipulam um taxa de uso, que basicamente visa promover a limpeza do espaço e a sua conservação.

O problema é que alguns condôminos, que são avessos a festas, simplesmente punem quem deseja utilizar o salão e criam taxas abusivas, que representam, na verdade, um aluguel, o que é inaceitável. Condomínio não visa lucro, pois se fosse empresa pagaria imposto de renda. O valor da taxa deve ser o mesmo para qualquer morador, independentemente da finalidade da reunião ou confraternização, podendo ser contestado judicialmente o tratamento discriminatório ou a proteção a um ou outro condômino. 

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