Comprar moradia antes de se casar pode gerar problemas

04/02/2017 às 00:46.
Atualizado em 15/11/2021 às 22:41

Todos os anos inúmeros casais de namorados ou noivos, sonhando em constituir uma família, adquirem imóvel em conjunto, sem prever que a relação pode acabar antes do casamento. Ocorre que, havendo o fim da relação, a tão desejada moradia pode se tornar um verdadeiro transtorno na vida do antigo casal. O indivíduo que não aceita o fim do relacionamento passar a utilizar o imóvel para agredir a outra ou para forçá-la a reatar o namoro.

Esse abuso pode ocorrer de variadas formas. Há casos em que a pessoa ressentida quer obrigar a outra parte a manter um vínculo eterno, assim, inviabiliza a venda do apartamento para terceiros, não aceita alienar sua fração ideal, nem comprar a do outro. Há relatos em que um dos compradores já está casado com outra pessoa e mesmo assim não consegue desfazer do bem comum por arbitrariedade do ex-noivo(a). Pior é quanto é cometida a irracionalidade de deixar a moradia vazia, se deteriorando, sem alugar, só gerando despesas por anos.

Outro ponto que gera desconforto é o direito dos coproprietários possuem de residir no imóvel, mesmo daquele que tiver fração ideal menor, afinal ambos contribuíram para a compra do bem. São comuns ainda as desavenças diante da falta de clareza em relação à contribuição de cada um para a compra do bem, sobre a instalação de mobiliário e reforma. Se isto não estiver claro, especialmente se o apartamento foi comprado na planta ou estando ainda financiado junto ao banco, provavelmente haverá conflito na hora da divisão.

O casal de namorados deve entender, que mesmo se ocorrer a separação, serão corresponsáveis pelo pagamento de todos os custos do imóvel (quota de condominial, IPTU, água, multas, financiamento) e caso eles não sejam devidamente pagos, poderá ocorrer negativação do nome dos dois nos cadastros de proteção ao crédito e ação de cobrança contra ambos.

Se uma parte for mal intencionada, com o passar do tempo a situação torna-se insustentável, prejudicando o emocional do indivíduo refém, que busca desesperadamente romper com a coação por meio da venda do imóvel. Cabe destacar que o indivíduo coator pode inclusive ser responsabilizado penalmente por este tipo de atitude contra a mulher, sendo cabível a aplicação da Lei Maria da Penha, que determina que “para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Neste caso, está claro que a punição não se restringe à agressão física. Se um indivíduo inviabiliza a dissolução do patrimônio comum com a intenção de gerar sofrimento e constrangimento à mulher, pode sofrer um processo penal.

É fundamental que as partes procurem assessoramento jurídico especializado na área imobiliária durante o processo de compra do imóvel, pois a definição prévia de vários pontos poderá evitar transtornos futuros, espe*cialmente quanto aos valores que cada um investiu na compra e nas obras.

Os custos com assessoria jurídica devem ser vistos como normais, assim como ocorre quanto ao pagamento pelo vendedor da comissão de 6% para o corretor de imóveis, em decorrência de sua intermediação.

(*) Advogado e Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG
 

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