Cuidado ao alugar casa para comércio em região residencial

28/04/2018 às 21:07.
Atualizado em 03/11/2021 às 02:35

Antigamente, as famílias preferiam morar em grandes casas, com vários cômodos, com terrenos amplos, porém, com a redução do número de filhos, o orçamento cada vez mais apertado, que inviabiliza a contratação de empregados, essas casas tornaram-se ociosas. Com o atual modelo de família e diante da necessidade evitar despesas constata-se que diversos locais residenciais nobres da capital mineira passaram a ter ocupações comerciais, como lojas, escritórios, clínicas, salões de beleza, de festas, academias, sendo muitas casas adaptadas a esses ramos e destinada à locação.

Ocorre que vários destes imóveis estão em áreas residenciais, como os bairros São Bento, Cidade Jardim, Mangabeiras, São Luiz, dentre outros, que não permitem que no imóvel ocorra exploração de atividade comercial. Sabendo que inquilinos não locariam para fins comerciais um imóvel cadastrado no município como residencial, alguns proprietários solicitam a alteração cadastral, passando a constar na guia de IPTU que o imóvel é comercial. Apesar de o município autorizar a mudança, que na prática se limita à questão tributária ao aumentar a alíquota de 0,8% para 1,6% e assim majorar o valor do imposto, ela não altera as restrições impostas pelas diretrizes do zoneamento. O simples fato de na guia de IPTU constar que o imóvel é comercial, não permite que se faça uma loja ou empreendimento quando o zoneamento proíbe atividade com mais de três empregados. Ao abrir a empresa o alvará de funcionamento é negado e a partir daí o fiscal da prefeitura começa a aplicar multas sucessivas que resultam no fechamento do negócio.

Desta forma, muitos inquilinos são enganados no momento da assinatura do contrato e acabam por locar um imóvel que não servirá para o fim almejado. O inquilino normalmente descobre que o imóvel não será útil após ter investido altos valores para reforma, comprado móveis novos e planejados, gasto com a entrega do antigo ponto, impressos, entre outros custos. Infelizmente, alguns proprietários, advogados e imobiliárias que não entendem da matéria complicam mais ainda a vida do inquilino, exigindo que pague a multa rescisória para efetivar devolução do imóvel ao locador. Ignora-se que quem deve pagar a multa é o locador ao inquilino, tendo em vista que a casa não permite o uso ao qual foi locada. 

É necessário que o candidato à locação seja prudente e contrate assessoria jurídica especializada para orientá-lo na confecção e viabilidade da locação, devendo o locador fazer o mesmo. Se o inquilino já realizou a locação sem a devida orientação profissional, poderá ajuizar ação visando a rescisão contratual sem o pagamento de multa e a restituição dos valores gastos com a locação e adequação do imóvel à sua atividade comercial.

  

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