Outra decisaõ do STJ sobre taxa de condomínio

Kênio Pereira
08/07/2013 às 10:00.
Atualizado em 28/07/2022 às 15:36

A nota divulgada no site do STJ está correta, pois no Recurso Especial (nº 1.104.352–MG (2008/0256572-9) não houve manifestação sobre a justiça ou injustiça do rateio pela fração ideal no caso concreto. O recurso do Condomínio, que defendia que o apartamento maior deveria pagar 131% a mais de taxa de condomínio que as demais unidades tipo, fundamentou-se na obrigatoriedade do pagamento a mais, simplesmente porque a lei permite o uso da fração ideal. O condomínio deixou de refutar um dos seis fundamentos da minha tese, de que cobrar a mais do apartamento de cobertura pelos serviços nas áreas comuns (faxineira, empregados, portaria, luz etc.), gera enriquecimento ilícito. O Ministro Marco Buzzi, de forma monocrática negou seguimento ao Recurso, já que o Edifício Eunice Maria não combateu o art. 884 do CC que trata do enriquecimento ilícito. Acesse minha coluna no Portal do Hoje em Dia e veja artigo “Taxa da Inveja” para entender o assunto.

Quanto à matéria que foi publicada em 05/07/2013, que trata dos apartamentos de cobertura que pagam 70% a mais de taxa de condomínio, a 9ª Câmara Cível do TJMG, o Relator acatou o recurso para igualar a taxa de condomínio com diversos fundamentos, mas o vogal e o revisor entenderam de forma a manter a cobrança maior, ignorando questões matemáticas relevantes, que são desconhecidas pela maioria das pessoas, sendo notório que os operadores do direito não são experts em cálculos matemáticos. A ausência de perícia facilita a incompreensão de questões relevantes que determinam um julgamento acertado e o processo irá para o STJ.

Ressalta-se que o STJ já decidiu no Recurso Especial nº 541.317-RS, que o pagamento da taxa de condomínio deve ser igualitário, conforme decisão proferida pelos cinco Ministros (Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior, Fernando Gonçalves, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro). em que aponta que “o pagamento dos funcionários, a manutenção das áreas comuns e os encargos tributários incidentes sobre essas áreas, beneficiam de forma equivalente todos os moradores, independentemente de sua fração ideal. Assim, não prevalece a presunção do aresto hostilizado de que os proprietários de menores economias “acarretam menor despesa”, porquanto os custos, em sua maior parte, não são proporcionais aos tamanhos das unidades, mas das áreas comuns, cuja responsabilidade e aproveitamento são de todos os condôminos indistintamente.”

Kênio Pereira: Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG

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