O julgamento do habeas corpus

28/03/2018 às 16:15.
Atualizado em 03/11/2021 às 02:04

Refleti, aqui, mais de uma vez, que o Judiciário brasileiro está sob julgamento. Renovo a consideração, diante da situação complicadíssima que a nação atravessa e sobre a qual não paira dúvida. O que há de mais grave é que a sociedade não pensa mais como antes sobre um ente tão importante à vida nacional. 

Recordo a declaração do ministro Luís Roberto Barroso, quando da apreciação da ação penal 470. Então, afirmou: “Faço o que acho certo, independentemente da repercussão. Não sou um juiz que me considero pautado pelo que vai dizer o jornal do dia seguinte. Sou pautado pelo que considero certo”. 

Tem razão o advogado Aristóteles Atheniense ao perguntar: “o que representa a opinião pública numa querela judicial? Até que ponto estará o juiz vinculado ao homem da rua, diante dos fatos que, por se tonaram controvertidos, reclamam a palavra final do Judiciário?”

De fato, o magistrado não pode ignorar o pensamento, o sentimento, o posicionamento do cidadão e da sociedade, embora sem a eles subordinar-se. O juiz julga problemas do cidadão, da coletividade, não sendo admissível ignorá-lo, eis que em seu nome exerce funções e ocupa cargo da maior relevância.

A hora reclama isenção, não omissão. A crescente demanda ao Judiciário reflete o período difícil da vida brasileira, em todas as frentes e horas, quando a grandeza do Judiciário se submetem matérias como células-tronco, cotas universitárias e a Convenção 158 da OIT, que se atém à proteção do trabalhador. 

Ao assumir o cargo, o juiz sabe que irá agir em nome e nos termos da lei. Na palavra de Rui Barbosa, “no regimento constitucional a lei é reguladora universal da obediência; e o poder que a quebra, introduz no mecanismo social um princípio de desorganização, cujas consequências nunca se podem calcular”.

O juiz, também na Suprema Corte, tem de estar afinado com o cidadão em suas mais acalentadas demandas, agir em nome de quem lhe delegou o poder de julgar. O próprio Rui observava que, “com a mesma pena se pune aquele que furta o milhão, ou um lenço, que se esconde na algibeira, ou de outro qualquer modo. O que imprime o caráter do ato é a sua moralidade, é a natureza do direito que ele viola, é a imoralidade da aberração que ele representa; não é a importância do prejuízo material que ele causa”.

O Supremo não pode apequenar-se, verbo usado no julgamento do habeas corpus preventivo de um ex-presidente da República. Nossos juízes se expõem a críticas e ressalvas como no caso de determinados privilégios e benefícios que lhe são facultados, cuja regulamentação menos protecionista ou mais condizente com a hora dramática que o Brasil enfrenta, se faz inadiável. O julgador precisa estar acima das dúvidas e das concessões e de expedientes utilizados pelos outros dois poderes.

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