Crescem reajustes de plano de saúde na faixa de 50 a 59

31/05/2016 às 08:27.
Atualizado em 16/11/2021 às 03:40

A Proteste – Associação de Consumidores tem constatado uma enxurrada de aumentos nas mensalidades dos planos de saúde na faixa etária entre os 50 e 59 anos. Em alguns casos, esses reajustes chegam a quase 100%, como ocorreu com um associado da entidade, que desembolsava R$ 741 e, em novembro do ano passado, ao completar 59 anos de idade, passou a pagar R$ 1.442,99 por mês.

Segundo a coordenadora da Proteste, Maria Inês Dolci, esses aumentos, considerados abusivos, têm ocorrido porque as operadoras de planos de saúde querem se livrar do Estatuto do Idoso, que proíbe qualquer discriminação das operadoras a essa parcela da população, e da Lei dos Planos de Saúde, a 9.656/98, que também barra os reajustes aos consumidores com mais de 60 anos, desde que estejam no plano há mais de 10 anos.

Na última semana, a Proteste entrou com uma representação no Ministério Público Federal em São Paulo pedindo a apuração dessa prática abusiva, que tem trazido um ônus excessivo àquelas pessoas que têm planos individuais, principalmente neste momento de crise. A entidade tem constatado também uma dificuldade maior das pessoas acima de 60 anos de conseguir contratar um plano de saúde, já que as empresas temem prejuízo, só podendo repassar aos usuários o índice anual fixado pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Em vigor desde janeiro de 2004, o Estatuto do Idoso, em seu artigo 15, assegura a atenção integral à saúde do idoso. No seu parágrafo 3º diz que “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

Já o artigo 14 da Lei 9.556/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que “em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde”.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda as práticas abusivas e as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada nos seus artigos 39 e 51. Dessa forma, os usuários que se sentirem lesados devem comunicar o caso à ANS e recorrer à Justiça para fazer valer os seus direitos.

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