Aprovado em primeiro turno projeto que prevê extinção do Instituto de previdência do Legislativo

Gabriela Sales*
gsales@hojeemdia.com.br
06/12/2016 às 16:10.
Atualizado em 15/11/2021 às 21:58

Aprovado em primeiro turmo, nesta terça-feira (6), na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o Projeto de Lei Complementar (PLC) 61/16, que extingue o Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais (Iplemg). A proposta, de autoria conjunta do governador Fernando Pimentel com a Mesa da ALMG, também autoriza a criação de uma entidade de previdência complementar para os deputados estaduais. Agora, o projeto volta à Mesa da Assembleia para receber parecer de 2º turno.

Conforme o projeto, essa previdência complementar terá caráter facultativo, contributivo e suplementar aos benefícios assegurados pelo regime de previdência ao qual o deputado esteja obrigatoriamente vinculado.

O PLC 61/16 fixa diretrizes da nova entidade, para adequá-la à Lei Complementar Federal 108, de 2001, que dispõe sobre a relação entre os entes federados, suas autarquias, fundações, sociedades e entidades públicas e suas respectivas entidades de previdência complementar. O estatuto da entidade, que disciplinará as regras de funcionamento, os planos de custeio e de benefícios, será definido pela Mesa da Assembleia.

De acordo com o artigo 37 do projeto, o Iplemg entrará em processo de extinção a partir da data de publicação da nova lei, encerrando suas atividades quando não houver mais associados e dependentes que estejam em gozo ou que venham implementar as condições para usufruir dos seus benefícios.

Mudança em regras de aposentadoria

Atualmente os parlamentares se aposentam pelo Iplemg, desde que tenham no mínimo dois mandatos e 35 anos de contribuição, podendo ser 27 deles por outro regime previdenciário.

Com a legislação proposta, o deputado passará a se aposentar pelo regime ao qual está vinculado (INSS ou previdência de servidor público, dependendo de sua origem), podendo complementar o benefício pelo plano criado pelo PLC 61/16, desde que contribua para ele. Poderão ser inscritos no novo plano o cônjuge, filhos de até 21 anos ou incapazes e pais, desde que dependentes do deputado participante.

A base de contribuição dos benefícios corresponderá à diferença entre o subsídio do deputado estadual e o valor máximo estabelecido para o benefício do regime de previdenciário pelo qual se aposentará. A contribuição mensal para a entidade da previdência complementar será paritária entre a Assembleia e o participante do plano.

Para requerer a aposentadoria, de acordo com as novas regras, o deputado terá que estar aposentado pelo regime oficial e ter, no mínimo, 60 meses de contribuição no plano. As novas regras passarão a valer apenas após a publicação da lei. Os atuais deputados continuam com os direitos assegurados pelas normas do Iplemg.

Projeto foi aprovado com quatro emendas

O PLC 61/16 foi aprovado com as emendas nº 1 a 4, apresentadas pela Mesa da Assembleia:

A emenda n° 1 define o tipo de entidade de previdência complementar a ser criada, ou seja, fundação pública de direito privado, conforme previsto na Lei Complementar Federal 108, de 2001.

A emenda n° 2 altera o artigo 37 do projeto, de forma a conferir maior segurança jurídica ao texto do dispositivo e acrescentando a ele os parágrafos 3º, 4º e 5º. Entre os temas tratados por esses parágrafos, estão a manutenção das autonomias administrativa e financeira do Iplemg, de sua personalidade jurídica autárquica, sua estrutura organizacional e administrativa, seus regulamentos e seus ativos financeiros e patrimoniais, para cumprimento de suas obrigações, até o encerramento da entidade, que se dará após pagamento ao último beneficiário; e a previsão de que os deputados de que tratam o caput terão o prazo de 30 dias contados da promulgação da lei complementar para optarem pelo novo regime de previdência complementar.

A emenda n° 3, que trata da supressão do pecúlio e do auxílio-natalidade, ensejou também a alteração do parágrafo único do artigo 15, que previa as fontes de custeio para pagamento desses dois benefícios.

A emenda n° 4 dá nova redação ao parágrafo 2° do artigo 12, especificando que não se incluem na base de contribuição as parcelas de caráter indenizatório e a ajuda de custo concedida no início e no final do mandato parlamentar.

(Com ALMG)*

  

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