Após Ação do PCdoB

STF decide que cálculo do Fundo de Participação dos Municípios não pode usar o Censo 2022

Da Redação*
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Publicado em 22/02/2023 às 18:56.

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a liminar que determinava que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em 2023 seja baseada nos coeficientes usados em 2018. Com isso, os ministros do STF mantiveram a suspensão da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que exigia o uso dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, que ainda não foi concluído.

A decisão da Corte se deu por meio de sessão virtual encerrada na última sexta-feira (17) e referenda a liminar anteriormente deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1043.

Nessa ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) argumentava que a decisão do TCU causaria prejuízo ao montante destinado a cada município, já que o critério estipulado não contemplaria a totalidade da população – a coleta de dados por parte do IBGE ainda não foi finalizada. Para o partido, foi descumprida a Lei Complementar 165/2019, segundo a qual o FPM não pode ter coeficientes abaixo dos fixados em 2018 até que um novo censo seja concluído.

Segurança jurídica
Em seu voto pelo referendo, Lewandowski lembrou que o último censo foi concluído em 2010 e, “para salvaguardar a situação de municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de mera estimativa anual do IBGE”, a Lei Complementar 165/2019 manteve os critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios usados em 2018.

Ainda em sua análise preliminar, o ministro do STF afirmou que o TCU desconsiderou essa situação e “promoveu, a apenas três dias antes do início do exercício de 2023, profunda alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do FPM”, impactando negativamente os valores a serem repassados a 702 municípios. Isso, de acordo com o entendimento de Ricardo Lewandowski, afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

(*) Com portal do STF.

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