Bancos terão que restituir consumidores por cobrança indevida de taxas durante aquisição de veículo

Da Redação*
Hoje em Dia - Belo Horizonte
23/11/2016 às 17:52.
Atualizado em 15/11/2021 às 21:47

Quatro instituições financeiras, em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, terão que restituir consumidores em razão de cobrança indevida de taxas durante a aquisição de veículos (novos e usados). Na decisão judicial, proferida em acórdão, os desembargadores esclarecem que a taxa cobrada pelos bancos Bradesco, BV Financeira, Banco Itaucard e Santander é ilegal. As instituições repassariam aos consumidores uma taxa em razão da prestação de serviço feita pelas concessionárias às próprias instituições financeiras (intermediação do contrato de financiamento).

De acordo com o promotor de Justiça Fernando Rodrigues Martins, “a praxe consistia em cobrar dos consumidores, no momento da aquisição de forma financiada de veículos, junto às concessionárias, percentual maior que integra o montante final do contrato e excede o próprio valor do veículo. O valor cobrado, diluído nas parcelas, correspondia à intermediação do contrato de financiamento. Tal despesa deveria ser assumida pelas concessionárias, porém, era repassada aos consumidores”, destaca o promotor de Justiça.

Fernando Martins ressalta que “o acórdão é muito valioso, pois proporcionará a restituição a inúmeros consumidores, os quais serão notificados à habilitação para liquidação de sentença”.

Segundo os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais, que assinam o acórdão, “não se pode admitir a negativa do direito dos clientes prejudicados pela cobrança da tarifa de retorno, de serem indenizados por intermédio da ACP proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais , sob pena de se esvaziar quase que por completo a essência das ações coletivas para a tutela de direitos individuais homogêneos, idealizadas como instrumento de facilitação do acesso à Justiça, de economia judicial e processual, de equilíbrio das partes no processo e, sobretudo, de cumprimento e efetividade do direito material”.

A ação, ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Uberlândia, já havia obtido decisão favorável na 2ª Vara Cível da comarca de Uberlândia. A juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro no acatamento da tutela de urgência destacou que: “a prova documental pré-constituída e juntada aos autos corrobora os relatos iniciais, imprimindo-lhes verossimilhança, no sentido de que os réus, em múltiplas ocasiões, fizeram incluir em suas disposições contratuais a cobrança de taxa de retorno diretamente do consumidor. Diluíram-na no preço final das parcelas, e ainda sujeitaram-na à maior oneração, ao computá-la como capital sobre o qual incidem a margem remuneratória e os encargos de mora”. Ao final, juíza determinou que as instituições financeiras interrompessem a cobrança de referida taxa e suas variações.

(Com MPMG)*

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