Cilada no seguro de celular: furto simples não entra na cobertura de apólice

Lucas Simões e Rafaela Matias
primeiroplano@hojeemdia.com.br
18/06/2018 às 20:54.
Atualizado em 10/11/2021 às 00:49
 (Riva Moreira)

(Riva Moreira)

Seguros contra furto e roubo de celular podem se transformar em frustração para consumidores, alerta o Procon da Assembleia de Minas. De forma desavisada, muitos contratam o serviço acreditando que irão reaver boa parte do dinheiro investido no aparelho se forem vítimas de um ladrão. O que a maioria ignora, porém, é que as apólices não cobrem furto simples – o tipo de ocorrência mais comum, frequente em festas, shows, eventos esportivos ou mesmo na rua, quando o bandido age sem que a vítima perceba ou seja ameaçada. Hoje, segundo a Polícia Militar, são registrados cerca de 50 furtos de aparelhos por dia em BH.

O aviso parte de Marcelo Barbosa, coordenador do Procon Assembleia. “Nenhum seguro que conhecemos cobre o prejuízo do consumidor, quando há furto simples do celular, que é a maioria absoluta dos casos. Então, o que criticamos é como a venda do seguro é feita. Muitas vezes, as pessoas tendem a achar que serão ressarcidas em caso de furto simples, imaginando que tudo se enquadra como roubo, mas isso não acontece”, diz Barbosa. Em geral, a venda do seguro é feita no ato de compra do smartphone.

Consultadas pela reportagem, as empresas Vivo, Oi, Claro TIM e Porto Seguro, principais atuantes no mercado de celulares, confirmaram que não oferecem seguros em caso de furto simples.

Segundo o major Flávio Santiago, chefe de Comunicação da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), pelo menos 50% das ocorrências envolvendo celulares na capital mineira são relativas a furtos simples, ou seja, quando a pessoa tem um bem subtraído sem obstáculo — diferentemente do furto qualificado, que pressupõe destruição ou rompimento de obstáculo pelo assaltante. 

“É comum o furto simples, quando a pessoa tem o celular retirado de uma bolsa sem perceber, ou é subtraída durante um show, também sem notar. Isso dificulta recuperar o bem, sem dúvida, porque não há elementos fortes como no caso do roubo, em que a pessoa é ameaçada, ou no furto qualificado, quando uma janela é quebrada para furtar algo e há evidências do crime”, diz o Major.

Os dados do Procon-MG mostram a dificuldade para tentar requerer o seguro na Justiça. Somente neste ano, sete consumidores procuraram o órgão requerendo ressarcimento das empresas, após terem sido vítimas de furtos simples. No ano passado inteiro, foram apenas dez casos.
Para Marcelo Barbosa, o baixo índice de procura revela que é uma disputa praticamente perdida. “O índice de procura é baixo porque, como em todos os casos os clientes têm o boletim de ocorrência tipificado como furto simples, a Justiça entende que não era responsabilidade das seguradas arcar com o prejuízo”, diz Barbosa.

 Contratos ainda resguardam empresas quanto à ‘negligência’

Somente após ter o celular roubado — um iPhone 8 Plus de aproximadamente R$ 4.500 — a estudante Daphne de Carvalho, de 26 anos, descobriu que o seguro contratado por ela não fazia a cobertura de furto simples. Apesar do preço salgado da apólice, de aproximadamente R$ 1.500 ao ano, a cobertura era extensiva apenas a casos de roubo e furto qualificado. 

“Informaram que o meu caso não se enquadrava por ser considerado um furto simples, apesar de o ladrão ter aberto o zíper da minha bolsa para retirar o aparelho”, conta. O problema, segundo a estudante, é que ela não foi informada da condição no momento em que contratou o serviço e, como a maioria dos consumidores, sequer sabia a diferença entre os dois tipos de furto. 

“Me senti lesada, pois não encontrei no contrato nada que especificasse de forma clara quais tipos de subtração seriam cobertas. Optei por investir em um seguro por achar que estaria resguardada em todos casos, mas, quando precisei, não tive a cobertura”. 
Daphne chegou a procurar o Procon com o intuito de acionar a empresa judicialmente, mas, por lá, foi informada de que as ações dificilmente eram bem sucedidas.

O coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, confirma a dificuldade em se vencer esse tipo de ação porque a tipificação do furto costuma estar no contrato. Porém, segundo ele, as empresas devem informar adequadamente o consumidor.

Ele alerta para o argumento mais comum usado pelas seguradoras em embates judiciais: a negligência do consumidor, ao ser vítima de um furto simples. “A maior parte das seguradoras usa desse argumento porque, em caso de negligência, o consumidor é responsável. Mas o que é considerado negligente em caso de furto simples? Se alguém pega seu celular dentro da sua bolsa, você foi negligente? Isso beira o absurdo porque é um critério altamente subjetivo”, diz Barbosa.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informou, por meio de nota, que os consumidores que se sentirem lesados podem fazer reclamações pelo site do órgão (www.anatel.gov.br). 

Todas as contestações são apuradas pela agência e, em casos comprovados de quebra ou descumprimento de contratos, a Anatel informou que “exigirá das empresas responsáveis os devidos procedimentos de ressarcimento do consumidor junto às instâncias competentes”. Apesar disso, as operadoras e seguradoras não são obrigadas a oferecer seguros contra furtos simples.

 

 

  

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