Juiz altera decisão e Independência poderá receber jogos

Bruno Moreno
bmoreno@hojeemdia.com.br
07/06/2016 às 16:21.
Atualizado em 16/11/2021 às 03:47
 (Divulgação)

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O estádio Independência poderá receber jogos de futebol. O juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, Michel Curi e Silva, alterou a decisão que publicou na noite de ontem, e complementou o texto da liminar. “Onde se lê, no dispositivo da decisão de Id 9362922, “interdição do Estádio”, deve ser lido “interdição financeira do Estádio”, afastando assim qualquer dúvida que leve ao entendimento de que tenha sido proibido o uso do Estádio no que concerne a jogos já agendados”, escreveu, em despacho na tarde desta terça-feira.

No entanto, o juiz reafirmou que deve ser feito depósito judicial de parte da arrecadação dos jogos para que o prejuízo aos cofres públicos com a construção do estádio seja quitado, mas não detalhou como isso deve ser feito.

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apresentada com exclusividade a liminar. No entanto, outras matérias jornalísticas veiculadas posteriormente teriam descaracterizado a decisão.

“Considerando a rápida repercussão que a decisão proferida nestes autos digitais ganhou perante a imprensa, cumpre-me esclarecer alguns pontos. Antes dos esclarecimentos jurídicos propriamente ditos, ressalto que a primeira matéria jornalística acerca da decisão foi fiel quanto ao seu conteúdo. Entremente, parte da imprensa noticiou posteriormente que o Estádio estaria “interditado”, no sentido de inviabilizar jogos já marcados para nele se realizarem”, enfatizou.

Confira o despacho na íntegra:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAISCOMARCA DE BELO HORIZONTE1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo HorizonteRua Gonçalves Dias, 1260, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-091 PROCESSO Nº 6112406-25.2015.8.13.0024CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)ASSUNTO: [Dano ao Erário]AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMGRÉU: GUSTAVO DE FARIA DIAS CORREA, OYZER MYSSIOR, GERSON BARROS DE CARVALHO, AMERICA FUTEBOL CLUBE, JOAO ANTONIO FLEURY TEIXEIRA 


 Vistos etc. Preconiza o artigo 494 do Código de Processo Civil que: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração” (negritei)  De plano, saliento que tal regra é também aplicável à decisão interlocutória. Considerando a rápida repercussão que a decisão proferida nestes autos digitais ganhou perante a imprensa, cumpre-me esclarecer alguns pontos. Antes dos esclarecimentos jurídicos propriamente ditos, ressalto que a primeira matéria jornalística acerca da decisão foi fiel quanto ao seu conteúdo. Entremente, parte da imprensa noticiou posteriormente que o Estádio estaria “interditado”, no sentido de inviabilizar jogos já marcados para nele se realizarem. Passo, pois, aos esclarecimentos de natureza jurídica. Em primeiro lugar, deve ser considerado que não foi decretada a interdição física do Estádio Independência, mas sim a denominada interdição financeira, que equivale à consagrada “indisponibilidade de bens” de pessoa física. Em segundo lugar, deve ser lembrado que mesmo a interdição física, quer seja através de lei, quer seja através de decisão provisória, não poderia malferir eventual negócio jurídico perfeito, bem como a coisa julgada e o direito adquirido. Por fim, faz-se mister ressaltar que a interdição financeira, equivalente a indisponibilidade de bens, refere-se à indisponibilidade de arrecadação e, no caso vertente, à interdição financeira de arrecadação parcial, uma vez que a decisão oportuniza ao América Futebol Clube a apresentação de cronograma para depósito em juízo de parte da arrecadação oriunda dos jogos, até o deslinde da lide. Evidentemente, a interdição física do Estádio poderia ensejar prejuízo ainda maior ao Erário, sendo certo que uma interpretação técnica, considerando os fundamentos da decisão, por si só, leva a interpretação de que não há falar-se em interdição física ou proibição da realização de jogos no mencionado Estádio. A interdição física seria cabível, por exemplo, se o Estádio apresentasse risco de desabamento e de perigo aos torcedores ou usuários, o que não é o caso. Todavia a aplicação do supratranscrito artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, no caso destes autos digitais, mostra-se pertinente, de molde a não propiciar qualquer dúvida. Isto posto, declaro de ofício que onde se lê, no dispositivo da decisão de Id 9362922, “interdição do Estádio”, deve ser lido “interdição financeira do Estádio”, afastando assim qualquer dúvida que leve ao entendimento de que tenha sido proibido o uso do Estádio no que concerne a jogos já agendados. O que se determinou em favor do Erário foi o depósito judicial de parte da arrecadação dos jogos, mediante apresentação de cronograma para tanto. Intimar. Cumprir.

 BELO HORIZONTE, 7 de junho de 2016

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