MP vê dolo de Azeredo e pede condenação; defesa alega falta de provas e quer absolvição

Da Redação
22/08/2017 às 19:21.
Atualizado em 15/11/2021 às 10:12
 (Roosewelt Pinheiro/ABr)

(Roosewelt Pinheiro/ABr)

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho votou pela absolvição do ex-governador Eduardo Azeredo dos crimes de peculato (desvio de dinheiro público) e lavagem de dinheiro. Segundo o magistrado, não havia prova suficiente para incriminá-lo. Carvalho, que é relator do processo, afirmou que o Ministério Público faz suposições de que o tucano teria sido beneficiado. Até o fim da noite desta terça (22), ainda faltavam os votos de dois desembargadores.
 
Azeredo é julgado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em Belo Horizonte, nesta terça. Até às 23h, o julgamento não havia terminado. Ele é acusado por participação no esquema que ficou conhecido como mensalão mineiro. Na primeira instância, em decisão de novembro de 2015, o tucano foi condenado a 20 anos e 10 meses de prisão por lavagem de dinheiro e peculato.
 
Histórico
 
Segundo as investigações do Ministério Público Estadual de Minas (MPE), Azeredo, como governador do Estado, participou do desvio de R$ 3,5 milhões de estatais, como a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), para sua campanha pela reeleição em 1998, disputa que perdeu para Itamar Franco.
 
As partes
 
Na avaliação do procurador da Justiça Antônio de Padova Marchi Júnior, o ex-governador agiu com dolo direto. Ou seja, com intenção de praticar o crime. Em contrapartida, o advogado Castellar Guimarães Filho afirmou que há vontade do MP em obter a condenação do ex-governador de qualquer forma.

Caso pode prescrever em 2018

Ao completar 70 anos, no dia 9 de setembro de 2018, o ex-governador pode ser beneficiado por uma determinação do Código Penal Brasileiro.

Caso a decisão final não seja julgada e transitada até essa data, o prazo para a prescrição dos crime será reduzida pela metade, como indica o artigo 115 do CP. 
 
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

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