O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (6) a Medida Provisória (MP) 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Editada pelo próprio presidente no início de abril, a MP tramitou no Congresso Nacional e foi aprovada pelos parlamentares no mês passado, com algumas alterações.
— Jair M. Bolsonaro (@jairbolsonaro) July 6, 2020- Sancionada hoje a Lei que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP-936)
- Todos os benefícios serão custeados com recursos da União, operacionalizado e pago pelo @MinEconomia diretamente ao empregado.
O dispositivo permite, durante o estado calamidade pública devido à pandemia do novo coronavírus, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução de salários e da jornada de trabalho pelo período de até 90 dias. No caso de redução, o governo paga um benefício emergencial ao trabalhador, para repor parte da redução salarial e, ao mesmo tempo, reduzir as despesas das empresas em um período em que elas estão com atividades suspensas ou reduzidas.
Esse benefício pago pelo governo é calculado aplicando-se o percentual de redução do salário ao qual o trabalhador teria direito se requeresse o seguro-desemprego, ou seja, o trabalhador que tiver jornada e salário reduzidos em 50%, seu benefício será de 50% do valor do seguro desemprego ao qual teria direito, se tivesse sido dispensado. No total, o benefício pago pode chegar até a R$ 1.813,03 por mês.
Mudança
Em sua versão original, a MP 936 previa que o contrato de trabalho poderia ser suspenso por até 60 dias. Já a redução salarial não poderia ser superior a 90 dias. Na Câmara dos Deputados, foi aprovada a permissão para que esses prazos sejam prorrogados por um decreto presidencial enquanto durar o estado de calamidade pública, alteração mantida pelos senadores.
A MP, agora sancionada, prevê ainda que suspensão ou redução salarial poderá ser aplicada por meio de acordo individual com empregados que têm curso superior e recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, salários acima de R$ 12.202,12. Trabalhadores que recebam salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante acordo coletivos.