Candidato a vice-prefeito em São Gonçalo é barrado pela Ficha Limpa

Agência Brasil
09/08/2012 às 23:17.
Atualizado em 22/11/2021 às 00:20

  RIO DE JANEIRO – O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE) manteve nesta quinta-feira (9) a impugnação da candidatura à vice-prefeito de São Gonçalo – segundo maior colégio eleitoral fluminense - de Aristeu Raphael Lima da Silveira (PSB), conhecido como Rafael do Gordo. Ele forma chapa com a candidata à prefeita Graça Matos (PMDB). A maioria dos juízes entendeu que ele incorreu na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), por ter sido condenado anteriormente com multa por captação ilícita de sufrágio.   O relator do processo, desembargador Antonio Augusto Toledo Gaspar, votou contra o recurso de Rafael do Gordo, que havia sido impugnado pelo juízo da 87ª Zona Eleitoral de São Gonçalo. A defesa do candidato argumentou no processo que a Lei da Ficha Limpa só poderia incidir a partir das eleições de 2012.   O Ministério Público Eleitoral rebateu a tese e declarou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconhecera, com efeito vinculante, que as alterações produzidas pela Lei da Ficha Limpa teriam aplicação imediata, ainda que os fatos tivessem acontecido anteriormente a sua vigência.   Segundo o relator, “não há que se questionar a aplicabilidade da inelegibilidade em questão, ainda que os fatos tenham ocorridos antes da vigência da Lei Complementar 135/2010. Sendo assim, mesmo tendo o recorrente sido condenado apenas ao pagamento de multa, incide a inelegibilidade”.   O advogado Eduardo Damian Duarte, que representou Rafael do Gordo no julgamento, preferiu não se manifestar sobre a decisão e disse que ainda não tinha posição sobre a possibilidade de recorrer da sentença.   Na mesma sessão do TRE, também foi impugnada a candidatura a vereador de Eduardo Gordo (PTdoB), pai de Raphael, também por captação ilícita de sufrágio. Ambos podem recorrer da decisão.   A captação ilícita de sufrágio foi tipificada pela Lei 9.504, de 1997. "Constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública", diz o texto da lei.

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