CNPE aprova parâmetros de contrato do leilão do pré-sal

Luci Ribeiro
04/07/2013 às 10:54.
Atualizado em 20/11/2021 às 19:45

O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), presidido pelo ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, publicou hoje no Diário Oficial da União http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=04/07/2013 aprovando os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção para a 1ª Rodada de Licitações de Petróleo e Gás Natural na área do pré-sal. O primeiro leilão sob o regime de partilha de produção está marcado para outubro deste ano e refere-se ao prospecto de Libra, localizado na Bacia Sedimentar de Santos.

Segundo o documento, a participação mínima da Petrobras no consórcio vencedor do leilão será de 30% e o valor do bônus de assinatura, de R$ 15 bilhões, dos quais R$ 50 milhões serão destinados à União.

O CNPE ainda define, na resolução, que o cálculo do excedente em óleo da União deverá considerar o bônus de assinatura, o desenvolvimento em módulos de produção individualizados e o fluxo de caixa durante a vigência do contrato de partilha de produção. O texto fixa em 40% o porcentual mínimo do excedente em óleo da União, ao preço do barril de petróleo de US$ 105,00.

Pelo texto, somente poderão ser reconhecidos como custo em óleo os gastos, realizados pelo contratado, relacionados à execução das atividades vinculadas ao objeto do contrato e aprovados no âmbito do comitê operacional, tendo como referência custos típicos da atividade e que reflitam as melhores práticas da indústria do petróleo. "O contratado, a cada mês, poderá apropriar-se do valor correspondente ao custo em óleo respeitando o limite de 50% por cento do valor bruto da produção nos dois primeiros anos de produção e de 30% nos anos seguintes", estabelece o CNPE. Os custos que ultrapassarem esses limites serão acumulados para apropriação nos anos subsequentes, sem atualização monetária.

O documento também especifica os porcentuais de conteúdo local a serem praticados no processo de exploração do pré-sal. Os porcentuais devem ser, no mínimo, 37% para a fase de exploração; 15% para o Teste de Longa Duração (TLD), quando esta atividade fizer parte da fase de exploração; 55% para os módulos da etapa de desenvolvimento que iniciarem a produção até 2021; e 59% para os módulos da etapa de desenvolvimento que iniciarem a produção a partir de 2022. O conteúdo local do TLD, explica a resolução, não será computado para o cumprimento do porcentual mínimo do conteúdo local da fase de exploração.

A resolução ressalta ainda que "os valores porcentuais, de conteúdo local, dos itens e subitens de engenharia básica e engenharia de detalhamento não poderão ser revistos e, se forem ultrapassados, o adicional poderá ser transferido, a este título, para os módulos subsequentes multiplicados por dois".
http://www.estadao.com.br

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