Anatel define cálculo de multas em telecomunicações

Estadão Conteúdo
Publicado em 03/09/2014 às 08:18.Atualizado em 18/11/2021 às 04:03.

Uma série de portarias com regras sobre a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa para o setor de telecomunicações foi publicada nesta quarta-feira (3), pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Elas estão no Diário Oficial da União (DOU) de hoje. O cálculo de multas se aplica aos casos de descumprimento de metas de qualidade, para os serviços de rádio e TV, sobre uso irregular do espectro de radiofrequências e execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências.

A portaria nº 784 trata de multas relativas descumprimentos às metas de qualidade e dos procedimentos de coleta, cálculo e consolidação dos indicadores de qualidade previstos na regulamentação brasileira.

O texto ressalta que a regra vale para Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso do Público em Geral (STFC), o telefone fixo; Serviço Móvel Pessoal (SMP), o celular; Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), a internet, e TV por Assinatura.

As referências para esta nova norma são regras que já estavam em vigor para o setor de telecomunicações, como a Lei Geral de Telecomunicações e o regulamento de aplicação de sanções administrativas da Anatel.

As infrações serão classificadas, por exemplo, nas categorias leve, média ou grave, de acordo com o regulamento para aplicação de sanções administrativas da Anatel. Há tabelas, quadros e fórmulas, explicando como deve ser feito o cálculo sobre multas no descumprimento de metas de qualidade. Entrarão na conta, por exemplo, o período de análise, a dimensão do público atendido e a parcela prejudicada.

Também publicada nesta quarta, a portaria nº 786 traz a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa ao uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de radiodifusão.

A novidade vale para segmentos diversos dentro do setor, como radiodifusão comunitária, em Frequência Modulada (FM), Onda Média, radiodifusão de sons e imagens (TV); além de repetidores e retransmissores de televisão. Neste caso, entram também no cálculo da multa o tamanho da população da localidade atendida pelo serviço.

A norma nº 787, por sua vez, traz a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa ao uso irregular do espectro de radiofrequências na execução de serviços de telecomunicações. Neste caso, o item "Receita Operacional Líquida Anual" opera como fator multiplicador da multa.

A portaria nº 788 dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa à execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências.

Já a de nº 789 dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa à utilização de produtos não homologados/ certificados; do uso incorreto ou alteração de características técnicas em produtos homologados; da fabricação de produto em desacordo com a certificação/homologação; da utilização indevida do selo; do descumprimento dos compromissos que ensejaram a homologação (ausência de selo) e da comercialização de equipamento não homologado.

A portaria nº 790 trata da metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa ao licenciamento irregular de estações de telecomunicações.

Por fim, a nº 791 dispõe sobre a metodologia de cálculo do valor base das sanções de multa relativa a descumprimentos a direito dos Usuários previstas na regulamentação.

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