Comércio de BH poderá funcionar no feriado de 12 de outubro

Hoje em Dia
07/10/2013 às 19:54.
Atualizado em 20/11/2021 às 13:08

O Dia das Crianças é considerado a segunda data mais importante para o comércio, perdendo apenas para o Natal. Alguns empresários já comemoram o aquecimento nas vendas. Em algumas lojas já é percebido a movimentação de clientes, o que vem crescendo desde o início do mês de outubro.

Diante dessa realidade, a convenção coletiva 2013/2014 da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL/BH),  definiu que o comércio da capital mineira poderá funcionar normalmente no feriado nacional de 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida).

Com o acordo, a CDL/BH definiu que fica a critério das empresas a abertura dos estabelecimentos comerciais de BH no feriado de 12 de outubro.

Segundo a entidade, o trabalhador que prestar serviço no feriado terá direito ao vale transporte para o feriado. Outros direitos como, eventual hora extra com adicional de 100%; gratificação a título de alimentação no valor de R$ 37, que deverá ser paga junto com a folha correspondente ao feriado trabalhado; uma folga compensatória para os empregados que trabalharem no feriado mencionado, que deverá ser concedida em até 60 dias após o feriado trabalhado, e recair em uma segunda-feira ou sábado.
 

Observações importantes listadas pela CDL/BH:

· O empregador deve respeitar a carga horária semanal de trabalho do empregado, que é de 44 horas, e dessa forma não poderá exigir que o mesmo trabalhe  8 horas no sábado (dia 12);

· O empregado somente poderá trabalhar 4 horas e até mais 2 horas, que deverão ser remuneradas como “horas extras”, pois esse é o máximo de horas extras que o empregado pode trabalhar por dia em condições normais;

· Para que o empregador possa funcionar pelo período integral de 8 horas, deverá organizar o horário de chegada e saída dos empregados, fazendo com que alguns cheguem mais tarde e possam ficar até o final da jornada;

·Caso queira funcionar pelo período normal (meio expediente), também deverá conceder ao empregado os direitos previstos na Convenção Coletiva para funcionamento em feriados, como se tivesse trabalhando pelo período integral de 8 horas, já que nesse caso estaria caracterizada a dispensa de cumprimento do horário, dada pelo empregador.

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