Justiça de Minas valida venda de imóvel pelo WhatsApp

Estadão Conteúdo
Publicado em 14/07/2015 às 09:33.Atualizado em 17/11/2021 às 00:54.

Um morador de Uberaba, no Triângulo Mineiro, foi condenado a devolver mais de R$ 65 mil para uma mulher que havia lhe comprado um terreno. Toda a transação foi realizada por meio do WhatsApp - aplicativo de aparelho celular -, incluindo o envio do recibo de depósito do dinheiro (R$ 50 mil) e cópias de documentos. Mas a escritura não foi lavrada e a compradora acionou a Justiça.

O juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível de Uberaba, considerou que, apesar de inusitada, a forma com que o negócio foi fechado tem valor legal. Mas deixou claro que negociar assim não é nem um pouco recomendável. "Não compraria nem uma bicicleta velha desse jeito", disse o magistrado à reportagem do jornal "O Estado de S. Paulo".

Os nomes dos envolvidos não foram revelados, apenas as iniciais. A mulher que moveu a ação, A.M.F.S., conseguiu o direito de ser ressarcida em mais de R$ 15 mil por danos materiais e, no lugar dos R$ 50 mil, deverá receber R$ 65.629,41. Ela não terá direito, porém, ao pedido de R$ 10 mil por danos morais.

O juiz contou que todas as provas anexadas nos autos são documentos e diálogos tirados do próprio WhatsApp. A compradora fotografou o aplicativo com as mensagens e tudo mais que acertou com o comprador, das iniciais G.L.A.P. "Foi um negócio arriscado e que não é recomendável", disse o juiz Lúcio Brito. Ele afirmou que, no entanto, o Código Civil oferece garantias mesmo para transações realizadas dessa maneira.

Um dispositivo na lei federal diz que são aceitas tratativas feitas pessoalmente e também por telefone e qualquer outro meio. Durante a negociação, a autora do processo depositou os R$ 50 mil na conta bancária do réu, que confirmou o recebimento e encaminhou recibo também via WhatsApp. O problema é que não foi passada a escritura do imóvel, no caso o terreno em um loteamento de Uberaba, cidade de 320 mil habitantes localizada no Triângulo Mineiro.

Recurso

No decorrer do processo, G.L.A.P. não contestou a ação, mesmo tendo sido citado e tomado ciência de seu tramite. Diante disso, o julgamento ocorreu à revelia e ele foi condenado, pois o juiz considerou que as provas apresentadas confirmam as tratativas entre as partes e o fechamento do negócio.

Para o magistrado, foi comprovada a validade de toda a negociação já que houve a proposta e a aceitação. "Dentro da moderna concepção jurídica dos contratos é plenamente aceita", considerou o juiz. Ele só não acatou o pedido de danos morais por estar diante somente de um caso de quebra de contrato. "No caso em análise, não há prova de consequências outras além do aborrecimento atípico de um descumprimento contratual", argumentou na sentença.

O valor de mais de R$ 65 mil levou em conta questões como a correção monetária desde o ajuizamento da ação, mais juros de 1% ao mês e ainda o pagamento de 80% das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O vendedor do imóvel ainda pode recorrer.

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