Justiça nega liminar para administradores de shoppings contra lei do estacionamento grátis

Janaina Oliveira
joliveira@hojeemdia.com.br
Publicado em 21/11/2016 às 19:59.Atualizado em 15/11/2021 às 21:45.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de liminar da Associação Brasileira de Shoppings Centers (Abrasce) contra a lei municipal que estabelece a gratuidade nos estacionamentos nos centros de compras e supermercados de Belo Horizonte. A regra aprovada pelos vereadores determina a não cobrança pelo uso do espaço nas primeiras seis horas, desde que o cliente gaste o equivalente a 10 vezes o valor da hora para estacionar. A decisão é do juiz Rinaldo Kennedy Silva, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte. O parecer é de 11 de novembro.

A Abrasce sustenta que a lei possui “vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal”, uma vez que busca regular a forma de exploração econômica de propriedade privada. Ainda segundo a associação, a edição da lei invade “a esfera de competência legislativa privativa da União Federal, além de caracterizar-se pela inconstitucionalidade material, por transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”.

A entidade informou também que a aplicação da lei violaria direito líquido e certo dos associados. Procurada, a Abrasce garantiu que irá recorrer da decisão "porque entende que os shoppings cumprem a legislação brasileira e têm o direito legal de cobrar pelo uso do estacionamento, sem restrições, com liberdade de administrar o negócio, amparados pelo direito de propriedade e pelos princípios da livre iniciativa e livre concorrência”.

Ao indeferir a liminar, o juiz Rinaldo Kennedy Silva destacou a impossibilidade de se analisar no mandado de segurança o pedido de inconstitucionalidade da lei. O juiz ponderou que a via adequada para declaração da constitucionalidade é a proposição de ação direta de inconstitucionalidade (Adin), e não de mandado de segurança. No entendimento dele, que citou jurisprudência do TJMG, “tratando o pedido de inconstitucionalidade da norma objeto principal da presente ação, e não meramente incidental, o tipo de controle que se requer é o concentrado, e não o difuso, como sugere o impetrante”.

O prazo para que o Executivo regulamente a lei para definir como será a fiscalização termina na sexta-feira.

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