Aceitar cartões de crédito e débito para pagamentos de bens e serviços, uma facilidade em expansão no comércio, tem se tornado motivo de dor de cabeça para as empresas.
Muitas estão pagando tributos sobre valores que na verdade não recebem, acumulando prejuízos ao longo dos anos.
Por lei, o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – contribuições federais – devem incidir sobre o faturamento bruto dos estabelecimentos.
Tributaristas
No entendimento de vários tributaristas, o faturamento bruto exclui a parcela paga à administradora em operações com cartões.
Mas a Receita Federal ignora o desconto da taxa de administração para o cálculo dos impostos por entender que o faturamento bruto é anterior ao desconto da taxa.
Em toda operação com cartões, a administradora desconta do valor da venda uma taxa que varia de 5% a 10%. Nesses casos, a receita é da administradora do cartão, não da empresa que recebeu o pagamento. “O percentual dessa taxa não poderia ser levado em conta. Isso é ilegal, porque foge da base de cálculos”, defende o advogado e especialista em direito tributário e empresarial Adriano Dias.
Prática comum
Para uma empresa que fature mensalmente R$ 180 mil por meio de cartões, por exemplo, e pague 5% deste valor a título de taxa de administração, o pagamento a maior é de R$ 328,50 por mês. Em um ano são R$ 3.942.
Mas, de acordo com o advogado, é possível excluir a cobrança. O primeiro passo é realizar uma auditoria interna para reunir todos os documentos que comprovem a cobrança “indevida” dos tributos.
“Geralmente, temos duas possibilidades de compensação: por meio do sistema administrativo da própria Receita, que quase nunca reconhece a prática abusiva, e pela via judicial. Na última opção, é difícil estipular o tempo gasto com o processo, mas costuma ser muito”, antecipa Dias.
Segundo o advogado, alguns casos de reconhecimento da exclusão do valor correspondente à taxa de administração da base de cálculo do valor do PIS e da Cofins já foram julgados favoravelmente às empresas.
Outro lado
A Receita Federal informou, por meio de sua assessoria de comunicação, atuar de acordo com a legislação, que determina que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a “receita bruta da venda de bens” e serviços e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Leia mais na edição digital do Hoje em Dia.